Sexo no currículo

Diário de S. Paulo é multado por discriminação em anúncios

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28 de dezembro de 2007, 23h01

O jornal Diário de S.Paulo foi multado por discriminação na hora de contratar funcionários e por publicar também anúncios discriminatórios. A empresa havia se comprometido extrajudicialmente a parar com a discriminação, mas não cumpriu o combinado e foi multada.

A discriminação, principalmente por sexo, foi detectada pelo Ministério Público do Trabalho. Em julho de 2004, MPT e o jornal firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta para que a prática considerada discriminatória cessasse. Pelo TAC, o Diário de S.Paulo se comprometia a não mais publicar anúncios de vagas de trabalho que discriminassem candidatos por sexo, religião, entre outros critérios.

No entanto, segundo o MPT, o jornal descumpriu o combinado. Em junho de 2006, o Diário também desistiu do TAC. Por conta disso, em novembro, o Ministério Público apresentou à Justiça Ação de Execução de Título Extrajudicial, pedindo que o jornal pagasse a multa por descumprir o combinado. Pelo TAC, a multa é de R$ 3 mil por empregado prejudicado e por obrigação descumprida.

O Diário de S.Paulo tentou alegar a ilegitimidade do MPT para propor a ação e a incompetência da Justiça do Trabalho para cuidar da causa. Os dois argumentos foram rejeitados. Para o juiz Jair Francisco Deste, da 56ª Vara do Trabalho da Capital de São Paulo, o Ministério Público pode sim propor a ação e, uma vez que nela atua, cabe sim à Justiça Trabalhista julgar a causa.

Ele considerou que o jornal tem de responder pelos anúncios de emprego considerados discriminatórios. Pelo TAC, a oferta de trabalho só pode selecionar pelo sexo se isto for imprescindível para a atividade em questão.

Ele afirmou também que a empresa jornalística não pode mais questionar os termos do TAC, já que concordou em assiná-lo. “Não cabe nessa esteira, questionar-se, por exemplo, o subjetivismo dos termos do TAC, pois foi firmado espontaneamente e caso não quisesse se vincular a ele não deveria tê-lo assinado e assim, em caso de autuação administrativa, poderia se socorrer dessa Justiça através de ação própria a possibilitar discussão mais ampla.”

Veja a decisão e, sem seguida a ação do Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1787/2006

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 56

Data de Inclusão: 22/11/2007 Hora de Inclusão: 09:42:55

PROCESSO – 1787/2006

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz (a) do Trabalho

Em 21/11/2007

Anderson Relva Rosa

Assistente de Diretor

Vistos etc.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos por Empresa Jornalística Diário de São Paulo S/A, executada, às fls. 170/183, onde sustenta em preliminar que o MPT não tem legitimidade para o Termo de Ajuste de Conduta firmado, que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria em discussão e que o título executado é ilíquido e incerto.

No mérito, que não houve descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta e que, portanto, não é devida qualquer multa. Pede a redução da multa em caso de sua manutenção;

Junta procuração, contrato e estatuto social e substabelecimento.

O juízo está garantido com os depósitos de fls. 243,244,245,247 e 249.

Manifestação do MPT às fls. 206/242, onde rechaça as alegações da embargante e pede o prosseguimento da execução.

CONHECIMENTO

Tempestivos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.

DECISÃO

Preliminares.

A embargante sustenta que o MPT não tem legitimidade para o Termo de Ajuste de Conduta firmado.

Improcede a irresignação.

A hipótese de autos diz respeito à proteção de diretos coletivos dos trabalhadores, qual seja, a sua não discriminação na ocasião do processo de contratação, entendendo-se esse momento, desde a oferta da vaga, o que impõe ao órgão de publicação a responsabilidade pelo teor dos anúncios.

Friso que tal responsabilidade foi assumida pela executada ao assinar o TAC.

Tal legitimidade encontra-se inserida no artigo 129, III da CF, e especificamente quanto ao Ministério Público do Trabalho há referencia no artigo 83, III da Lei Complementar 75/1993.

Afasto a preliminar de ilegitimidade do MPT para o TAC.

Sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do tema.

Improcede.

Com a emenda constitucional 45/2004 a competência da justiça do trabalho foi ampliada, de modo que controvérsia da natureza ora discutida inclue-se no rol do artigo 114 da C.F, pois o TAC foi firmado pelo MPT dentro de suas funções institucionais, sendo inafastável que o órgão se sujeite a jurisdição dessa especializada. Afasto.


Ainda em preliminar, sustenta que o título e ilíquido e incerto.

Não assiste razão.

O termo de ajuste de conduta firmado é líquido e certo.

Ás fls. 20 consta exatamente o objeto do ajuste, qual seja a abstenção de publicação de anúncio com discriminação relativa à sexo, idade, religião, dentre outras, e o valor da multa consta às fls. 21.

Desse modo, não há que se falar em falta de liquidez ou certeza. Evidente que na execução do TAC o MPT deve apontar o descumprimento do ajuste, como fez através da juntada dos periódicos.

Não se pode exigir que o valor seja pré-fixado no TAC, pois pela sua natureza se faz mister a quantificação dos casos reais onde não se observou o TAC.

Mérito

Sustenta a embargante que cumpriu o TAC, não havendo que se falar em multa.

Destaco inicialmente que a discussão aqui não pode levar em conta ponderações que saia da esfera questionável por intermédio de embargos à execução, já que ao assinar o TAC a empresa ora embargante se comprometeu com os seus termos.

Não cabe nessa esteira, questionar-se por exemplo o subjetivismo dos termos do TAC, pois foi firmado espontaneamente e caso não quisesse se vincular à ele não deveria tê-lo assinado e assim, em caso de autuação administrativa, poderia se socorrer dessa justiça através de ação própria a possibilitar discussão mais ampla.

Sob essa ótica, entendo que o TAC firmado somente autoriza a publicação de anúncio de emprego com alguma discriminação de idade ou sexo, em caso de o exigir pública e notoriamente a natureza da atividade que a vaga visa preencher.

Tal ajuste importa em se reconhecer que, não sendo o caso acima, incidirá a penalidade ajustada. Não importa aqui se aquele que busca a vaga buscava esse ou aquele perfil, pois a discriminação por si só, gera a penalidade, sob pena de se afrontar o título extrajudicial constituído e em pleno vigor.

Analisando os periódicos juntados, verifico que os casos não importam na exceção, pois há diversas referências a idade e sexo sem que haja justificativa relevante.

Destaca-se que a embargante não demonstra que os casos apontados pelo MPT são a exceção contida no TAC, e sequer os impugna individualmente fazendo apenas referência a algumas hipóteses genericamente, não havendo, pois, como se afastar a multa.

Pede a embargante que em caso de não acolhimento de suas razões, seja reduzido o valor da multa.

Não há como se acolher o pedido.

A multa tem justamente a finalidade de coibir a conduta da executada, e considerando a sua reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e ainda a condição econômica da executada, reputo o valor como adequado, pois se muito reduzido não despertaria o interesse de cumprir o ajuste.

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e mantenho incólume a execução que prosseguirá até o final.

Com o trânsito em julgado da presente, os depósitos deverão ser revertidos ao FAT.

Intimem-se as partes.

São Paulo, data supra.

JAIR FRANCISCO DESTE

JUIZ DO TRABALHO

Veja a ação do MPT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SP.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com endereço na Rua Aurora 955 7º andar, São Paulo, CEP 01209-001, inscrito no CGC/MF sob nº 26.989.715/0033-90, por intermédio da Procuradoria do Trabalho infra-assinada, com espeque no artigo 129, III, da Constituição Federal, artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, artigos 1º, 5º parágrafo 6º e 21 da Lei nº 7.347/85, artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 769 e 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBIRGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 60.452.752/0001-15, com sede na Rua Major Quedinho, 90, Centro, São Paulo, CEP 01050-030, pelos fatos e fundamentos seguintes:

I – DOS FATOS:

Em autos de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público, que buscou atendimento a diversos dispositivos constitucionais e infra-constitucionais no que tange a coibir todo e qualquer tipo de discriminação (PP 8075/2004 – doc, 1) e que tramitou perante a Procuradoria Regional da 2ª Região, a Executada firmou com o Ministério Público do Trabalho, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, através do qual comprometeu-se a cumprir as seguintes obrigações (doc, 2).

II – OBJETO:

a) Em relação às atividades desenvolvidas para o recrutamento de pessoal para as empresas às quais a compromissária presta serviços de seleção e/ou treinamento, assume ela a obrigação de:


II. 1. Compromete-se a empresa, não publicar ou fazer publicar, por intermédio dos méis de comunicação (jornal, televisão, rádio, panfletos, cartazes, internet etc), anúncio de emprego ou estágio no qual haja referência a sexo, raça, idade, religião, condições de saúde, opção sexual, situação familiar, estado de gravidez, opinião política, nacionalidade, origem social e quaisquer outras formas de discriminação, exceto quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II. 2. ORIENTAÇÃO AOS ANUNCIANTES. A empresa compromete-se a orientar os seus clientes quanto às condições dos anúncios a serem publicados, sempre de acordo com o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

II. 3. – PUBLICIDADE. A empresa compromete-se a publicar, durante dois finais de semana, alternados, pelo período de doze meses consecutivos, em local visível e de fácil acesso, a cláusula primeira, nos seguintes termos:

“De acordo com o art. 5º da CR/88 c/c art. 373 – A da CLT, não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir”.

b) Em relação ao recrutamento de pessoal para compor o seu próprio quadro de empregados, além da obrigações acima constantes, assume a compromissária as demais obrigações abaixo:

II. 4. ABSTER-SE de recusar emprego, promoção ou motivar a dispensar do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

II. 5. ABSTER-SE de considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

II. 6. ABSTER-SE de exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

II. 7. ABSTER-SE de impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em seleções e/ou concursos, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

II. 8. A PROPICIAR a promoção e permanência o emprego considerando tão somente a capacitação pessoal, sem qualquer outra distinção caicada nos critérios já citados acima.

II. 9. A INSERIR em cursos, palestras ou treinamentos realizados na empresa a promoção da igualdade de oportunidades no emprego.

II. 10. A ELEGER como política da empresa o fomento à igualdade de oportunidade e de trato para todos os empregados, sem discriminação.

II. 11. A CONSCIENTIZAR o setor de recrutamento que o único critério válido para distinção entre os candidatos ao emprego é o da capacitação, sendo inaceitável qualquer discriminação baseada nos critérios elencados no item 3 do presente.

Para a hipótese de inadimplemento foi estipulada multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, por empregado prejudicado e por obrigação assumida, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme cláusula III, in verbis:

III – MULTA POR INADIMPLEMENTO:

III. 1 – Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, a compromitente responderá pelo pagamento de multa no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, por empregado prejudicado e por obrigação descumprida, reversível ao fundo de Amparo ao trabalhador – FAT, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7347/85.

III. 2 – A multa a que se refere o item anterior não substitui as obrigações assumidas neste instrumento, que remanescem ante à aplicação daquela.

O Termo de Compromisso foi firmado em 26.07.2004, sendo que em 13 de janeiro do ano seguinte (2005), o Ministério Público do Trabalho notificou a empresa para comprovar as obrigações assumidas no ajuste (doc. 2), tendo a executada apresentado petição, com documentos, que comprovaram, em parte, o cumprimento das obrigações, conforme despacho exarado pelo Parquet que, nesta oportunidade, orientou a empresa como deveria proceder doravante (docs, 3 e 4).

Em 08 de junho de 2005 (doc. 5), a empresa ora executada novamente foi intimada para comprovação das obrigações assumidas o TAC, sendo que, considerado que a documentação apresentada, uma vez mais, demonstrou o descumprimento das obrigações (docs. 6, 7 e 8), a Procuradora Oficiante houve por bem em designar audiência de esclarecimentos, antes da tomada de qualquer providência (doc. 9).


No dia do evento, o Ministério Público do Trabalho enfatizou à empresa executada a respeito dos dispositivos constitucionais e infra-constitucionais que proíbem todo e qualquer tipo de discriminação, exemplificando, dentre os periódicos apresentados, aqueles que continham anúncios discriminatórios. O advogado da empresa, na ocasião, informou que no início empreendeu esforços para cumprimento do ajuste, mas depois, por descuido acabaram sendo publicados anúncios em desacordo com o que ficou pactuado no compromisso. Alegou, para tentar escudar-se da obrigação, que o Ministério Público do Trabalho não está atuando de forma isonômica, em relação a todos os jornais, apresentando, na oportunidade, exemplares de jornais Folha de São Paulo e do Estado de São Paulo, nos quais se observa publicações discriminatórias. Considerando essa assertiva, a Procuradora oficiante solicitou a presença do Procurador do Trabalho, Dr. Daniel Augusto Gaiotto, que investiga a empresa Folha de São Paulo, que esclareceu que o TAC está sendo negociado com a referida empresa, assim como com a empresa Estado de São Paulo, cujo feito é investigado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Vera Lúcia Carlos. Na referida audiência, ainda, solicitou a executada, a suspensão do cumprimento das obrigações assumidas no instrumento, até que as empresas antes citadas, se ajustem na mesma forma, o que foi indeferido pela Procuradora Oficiante, reafirmando-se que a executada deveria empreender esforços de não publicar qualquer anúncio discriminatório (doc. 10).

Passados três meses da citada audiência, a empresa executada, uma vez mais, foi intimada para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas

no TAC (doc .11) e, juntando os exemplares mencionados na sua petição protocolada em 13 de fevereiro de 2006 (doc. 12), novamente o Parquet laboral constatou o descaso da empresa no cumprimento das obrigações pactuadas (doc. 13).

Em seguida, em março de 2006 (doc. 14), a empresa requereu revisão parcial do ajuste e, em 26 de junho de 2006, em razão dos motivos que expôs na sua petição (doc. 15), “denunciou” o ajuste firmado com o Ministério Publico do trabalho , “na certeza de que não estará, mesmo assim, descumprindo a lei e a constituição”, o que motivou o despacho exarado às fls, 98 do procedimento investigatório, pelo Parquet laboral (doc. 16).

A executada, portanto, não cumpriu o compromisso feito com o Ministério publico do Trabalho, devendo, agora, sujeitar-se à execução do titulo executivo extrajudicial.

O Ministério Publico do Trabalho vem, portanto, pela via judicial, exigir o cumprimento das obrigações da fazer e de não fazer inadimplidas, descritas na cláusula II, do referido título.

Outrossim, convém frisar de forma clara e expressa, que o Parquet não pretende apenas a cobrança da multa pelo inadimplemento do titulo já ocorrido, e que está sendo objeto de ação especifica para tanto. Almeja ele, primordialmente, que sejas fixada, pela MM. Juiz do Trabalho, multa diária a incidir a partir do prazo que for determinado em juízo para que a executada providencie o cumprimento das obrigações de fazer previstas no Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e ainda inadimplidas, multa essa a ser exigida enquanto persistir o descumprimento dessas obrigações de fazer e de não fazer, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Esta ultima providencia afigura-se como a única forma que resta para compelir a executada e providenciar efetivamente o cumprimento das normas constitucionais e infra-constitucionais que proíbem qualquer discriminação na admissão ou permanecia no emprego.

II – DO DIREITO

A comprovação do descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante ao Ministério Publico do trabalho deixa patente o descaso da empresa executada com as disposições legais, cujo cumprimento lhe incumbe por lei, nos termos do art. 3°, IV, 5° caput e I, 6°, caput e 7°, XX e XXX, da Constituição Federal e Artigo 373-A, I e II da CLT que disciplinam a respeito da não discriminação

Os dispositivos legais violados constituem normas de ordem pública, garantidoras de direitos irrenunciáveis dos trabalhadores. Ante a sua inobservância, deve o Ministério Publico do Trabalho agir, nos termos do Art. 129 da Constituição Federal.

No tocante ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta resta inequívoca sua natureza de titulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 876 da Consolidação da Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei n° 9958/2000 de 12/01/2000 (DOU 13/01/2000).

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, é a presente para requerer que digne V.Exa. determinar a citação da executada para:

no prazo que lhe for assinalado, nos termos do art. 632 e seguintes da lei processual civil, satisfaça integralmente as obrigações de fazer e de não fazer descritas na cláusula II do termo de Compromisso de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Publico do Trabalho, cominando-se multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de persistência do atraso no cumprimento de quaisquer dessas obrigações.

IV – DAS PROVAS

Protesta-se pela produção de todos os tipos de provas, requerendo-se a juntada dos inclusos documentos.

V- DOS REQUERIMENTOS

Requer-se ainda a intimação pessoal dos atos do processo (art. 18, II, “h”, da Lei complementar 75/93 e art. 236, § 2º, do CPC).

VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 7 de novembro de 2006

ELISA MARIA BRANT DE CARVALHO MALTA

PROCURADORA DO TRABALHO

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