Massa falida

Ministro arquiva ação contra ato de CPI extinta em 1999

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28 de dezembro de 2007, 10h09

Não cabe Mandado de Segurança contra quem não tem competência para sanar o problema. Por isso, o ministro Joaquim Barbosa arquivou o Mandado de Segurança apresentado ao Supremo Tribunal Federal que pretendia liberar imóveis de massa falida da Construtora Ikal em favor dos sócios Alberto Tamer Filho e Marcelo José Alves dos Santos e da empresa Stake Participações e Empreendimentos Ltda.

O objetivo do MS era sanar a alegada omissão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário e da Secretaria da Mesa do Senado Federal que não deram baixa na indisponibilidade dos bens pertencentes à Construtora Ikal Ltda. decretada mediante ofício.

Os autores do pedido argumentavam que investiram R$ 1,15 milhão para arrematar em leilão público três lotes de garagem localizados na região da avenida Paulista, em São Paulo. Os imóveis arrematados integram a lista de bens da massa falida da Ikal.

Segundo a ação, o leilão aconteceu no dia 26 de abril de 2007, mas os imóveis não podem ser transferidos para os compradores porque a CPI do Judiciário determinou a indisponibilidade dos bens da Ikal em abril de 1999.

O ministro Joaquim Barbosa observou que a CPI foi extinta em razão da conclusão de seus trabalhos no dia 25 de novembro de 1999. “Desse modo, a primeira impetrada [a CPI do Judiciário] não pode figurar como autoridade coatora uma vez que carece de legitimidade passiva ad causam”, disse o relator.

Quanto à Secretaria da Mesa do Senado Federal, o ministro informou que ela não tem poder regimental para dar baixa “na constrição decretada pelo Ofício 062/99-CPI-Justiça”. Assim, conforme Barbosa, a secretaria além de não desempenhar função de órgão dirigente da Mesa, “também não se encontra regimentalmente encarregada de sanar suposta omissão decorrente de CPI já extinta”.

Ele lembrou que o entendimento da Corte é no sentido de que não se pode, em Mandado de Segurança, “obter provimento jurisdicional se as providências requeridas não são da alçada do impetrado”.

Por isso, o ministro entendeu que o encerramento dos trabalhos e a conseqüente dissolução da CPI prejudica o pedido do Mandado de Segurança, motivo pelo qual negou seguimento [arquivou] ao MS, julgando prejudicado o pedido de liminar.

MS 26.977

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