Substituto da CPMF

Governo cria mecanismo para ter acesso a contas bancárias

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28 de dezembro de 2007, 20h02

Mesmo sem a CPMF, o governo vai continuar utilizando a movimentação bancária para fiscalizar os contribuintes. A Receita Federal publicou no Diário Oficial, na quinta-feira (27/12), a Instrução Normativa 802, que determina que os bancos devem prestar informações sobre movimentação de seus correntistas para o fisco, segundo informação da Agência Brasil.

De acordo com a IN, as instituições financeiras devem repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas. Para editar a Instrução, o governo se baseou na Lei Complementar 105/01 no Decreto 4.489/02, que a regulamenta.

O Decreto 4.489/02 havia sido suspenso em 2002 com o argumento de que obrigava os bancos a repassar informações duplicadas sobre a movimentação dos correntistas, já que a CPMF determinava o mesmo tipo de operação.

A assessoria de imprensa da Receita informou que as regras estabelecidas pela nova norma já se aplicam às administradoras de cartões de crédito em relação às informações a serem prestadas por intermédio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), instituída pela Instrução Normativa SRF 341, de 2003.

Para o vice-presidente da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, a medida é abusiva e viola o direito constitucional de sigilo dos dados bancários. “O governo perdeu seu instrumento de pré-fiscalização, que era a CPMF, e agora tenta criar uma pré-fiscalização genérica como se todos os brasileiros fossem sonegadores em potencial.”

Segundo ele, não é isso o que diz nem a Lei Complementar 105/01, nem o Decreto que a regulamenta. Lourenço explica que a lei permite a quebra do sigilo em casos específicos e em que já tenha sido iniciado procedimento fiscal, e não de todos os contribuintes, como diz a IN.

“A Receita quer ter acesso a esses dados para que sirvam de indícios assim como conseguia com a CPMF. Essa pré-fiscalização genética não pode. Viola a Constituição Federal”, enfatiza o advogado.

Veja a Instrução Normativa

Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007 DOU de 28.12.2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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