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Condenado por extorsão mediante seqüestro permanece preso

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27 de dezembro de 2007, 23h00

Juracy Antunes Dantas, condenado por crime de extorsão mediante seqüestro e morte, deve permanecer preso até o julgamento do recurso. A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, recusou o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa.

Dantas é uma das nove pessoas identificadas e denunciadas como envolvidas no seqüestro dos irmãos Reinaldo Martins Prado Júnior e Fabrício Martins Prado Costa, em dezembro de 2003, em Uberaba (MG). Em novembro de 2005, ele foi condenado à pena de 16 anos e oito meses de reclusão. Dos nove envolvidos, sete já foram condenados a penas que variam de 13 anos e seis meses a 27 anos de reclusão.

No pedido de HC, constam duas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade. No primeiro deles, a defesa sustentou excesso de prazo na instrução do processo, falta de fundamentação do decreto prisional e cerceamento de defesa. Isto porque, segundo alegação, não foram apresentados o auto de monitoramento de supostas conversas telefônicas entre Dantas e um co-réu e a degravação das respectivas fitas, apesar de o fato ter sido considerado indício de autoria.

Ao negar este pedido, o STJ alegou deficiência na instrução do processo, o que impossibilitou a análise das razões que embasaram a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que também negou liberdade ao condenado. No segundo pedido de HC, o STJ manteve a prisão porque a sentença condenatória já tinha sido prolatada, o que tornou superada a alegação de excesso de prazo na prisão.

Entretanto, o STJ concedeu parcialmente o HC, determinando ao TJ mineiro que examine o argumento de cerceamento de defesa e de suposta ausência de provas para a condenação.

No Supremo, ao indeferir a liberdade, a ministra Ellen Gracie afirmou que a análise das teses veiculadas na inicial “configuraria supressão de instância”, já que o TJ-MG ainda não as apreciou, “em afronta às normas constitucionais de competência”.

HC 93.484

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