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Aposentadoria não pode ser penhorada, reafirma TJ gaúcho

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28 de dezembro de 2007, 14h21

Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O entendimento foi reafirmado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido da empresa Mirim Aviação Agrícola para bloquear conta poupança de cliente devedor.

A empresa alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança da Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2005, e que não faz saques.

Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado e que a poupança não é movimentada, estando reservada apenas para lucro. Referiu ainda que a impenhorabilidade desses valores representa séria restrição ao princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Os argumentos não foram aceitos.

Ao negar o pedido, o relator, desembargador Odone Sanguiné, destacou que, conforme jurisprudência da corte, os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo a pedido do devedor.

O ministro fundamentou o voto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Processo: 700.223.328-94

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