Cofres públicos

Suspensa decisão que obriga ex-prefeito a pagamento de déficit

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27 de dezembro de 2007, 13h32

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu medida cautelar em favor do ex-prefeito de Buritama (SP), Messias Ferreira Mendes, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada em Ação Popular, que o obrigava a cobrir um déficit orçamentário de mais de R$ 1 milhão. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator da matéria, ministro Herman Benjamin.

Em 2000, o então prefeito pelo PMDB teria nomeado servidores públicos aprovados em concurso 180 dias antes do fim de seu mandato. Conforme o artigo 21 da Lei Complementar 101 de 2000 é vedado aumento de pessoal até 180 dias antes do fim do mandato.

Foi ajuizada Ação Popular contra o prefeito. A Justiça paulista, de primeiro e segundo grau, condenou o político ao pagamento do déficit, entendendo que é de sua responsabilidade os gastos com salários dos servidores.

Consta da ação, que não houve previsão orçamentária nem disponibilidade de recursos para as contratações feitas. Para o pagamento dos servidores, foi aberto um crédito suplementar, não coberto pela arrecadação posterior, resultando em um déficit de mais de R$ 1 milhão.

Em recurso ao STJ, a defesa do prefeito alegou que o trabalho efetivo dos servidores justificaria os pagamentos de salários, não podendo, portanto, ser considerados como prejuízo aos cofres públicos.

Também foi alegado que haveria periculum in mora (perigo de dano devido à demora), já que a execução da sentença traria dano financeiro ao ex-prefeito. A defesa pediu que o STJ suspenda os efeitos da decisão até que o próprio tribunal julgue o mérito do recurso.

Dever de restituir

O ministro Herman Benjamin destacou que, em medida cautelar, no momento, não se discute a regularidade ou não das contratações. Segundo ele, a questão do “perigo da demora” alegado pelo ex-prefeito está na condenação à restituição dos valores, tese esta respaldada em precedentes no STJ.

Assim, o ministro concedeu liminar ao ex-prefeito, entendendo que a execução da pena pode ser antecipada ao próprio julgamento. Para o ministro Herman Benjamin, caso haja o pagamento da condenação, a eventual reforma do acórdão recorrido (decisão do TJ paulista) não terá efeito.

O relator destacou também que de acordo com a jurisprudência da 2ª Turma, a abertura de crédito adicional não equivale, necessariamente, ao dever de restituir valores, se a despesa foi feita com interesse da população.

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