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Honorários de sociedade de advogados têm caráter alimentar

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27 de dezembro de 2007, 16h44

Como as sociedades de advogados são meras associações de profissionais, e não empresas, os honorários contratados têm caráter alimentar. Por isso, são considerados créditos privilegiados, assim como os devidos às pessoas físicas.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, definido em julgamento na 4ª Turma. Os ministros analisaram o recurso de uma empresa química, agora falida, contra a decisão que garantiu a uma sociedade de advogados de São Paulo o pagamento privilegiado de honorários contratados.

A empresa Industrial Química Girardi contratou a Advocacia Antônio Carlos Ariboni para uma ação fiscal, na qual teve êxito. Ocorre que o crédito referente aos honorários contratados acabou sendo objeto de habilitação no processo, já que a empresa estava quebrada. Em 1996, o valor era de cerca de R$ 35 mil.

A sociedade de advogados recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo que não fosse feita distinção entre o seu crédito e os de natureza alimentar. Argumentou que o Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil também seria aplicável às sociedades de advogados, já que elas estão igualmente sujeitas aos princípios éticos e disciplinares das pessoas físicas. O escritório teve reconhecido o caráter de contraprestação de serviços profissionais realizados pelos advogados, resultando em créditos privilegiados.

A empresa devedora recorreu ao STJ. Alegou que o caráter alimentar deveria ser aplicado somente aos honorários advocatícios contratados com pessoas físicas, o que não seria o caso. No entanto, o relator do Recurso Especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entende que o Estatuto da OAB não traça qualquer distinção sobre o titular da verba referente a honorários contratados ou arbitrados.

“Os honorários advocatícios são sempre honorários advocatícios, independentemente de quem os receba. Constituem a remuneração pelo serviço de assistência jurídica prestada ao cliente”, afirmou o ministro. Ele concluiu que não é possível a distinção entre honorários devidos a advogados pessoas físicas e jurídicas, quando se discute sua natureza (se alimentar ou não). A decisão foi unânime.

REsp 293.552

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