Energia e comunicação

STF suspende decisão que reduziu ICMS no Amazonas

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26 de dezembro de 2007, 15h24

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão que reduziu a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de 25% para 17%, para o serviço de energia elétrica e de telecomunicações no Amazonas. Segundo o governo do estado, a redução resultará em perda de recolhimento de aproximadamente R$ 53 milhões em relação aos produtores independentes de energia e de R$ 82 milhões no setor de telecomunicações.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, deferiu a Suspensão de Segurança, para invalidar decisão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O estado também sustentou que a empresa que entrou com Mandado de Segurança no TJ-AM contra o Decreto estadual 20.686/99, que resultou na decisão de redução da alíquota, não teria legitimidade para a ação. Além de não caber Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme aponta a Súmula 266 do STF.

Ellen Gracie concordou com os argumentos do estado do Amazonas, de que no caso estaria devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública. A redução da alíquota do ICMS poderá afetar os serviços públicos essenciais prestados, “tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual”, frisou a presidente da Corte.

A ministra concordou, também, que no caso poderia haver o efeito multiplicador, pela existência de inúmeros usuários dos serviços de energia elétrica e de comunicação em situação potencialmente idêntica à do impetrante do Mandado de Segurança no TJ-AM.

Ao deferir o pedido do Amazonas e suspender a decisão do Tribunal de Justiça, a ministra disse que a existência ou não de ofensa ao princípio da seletividade da tributação e da essencialidade do fornecimento de energia elétrica e dos serviços de comunicação (artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal), que baseou a decisão do TJ-AM, não pode ser analisada. Isso porque, não cabe, em Suspensão de Segurança, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem.

SS 3.473

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