Prefeitura pode suspender licença para que vendedores de lanches, comercializados em trailers estacionados em via pública, desocupem o local. A decisão é da juíza Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Santa Maria, Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
Os comerciantes pediram na Justiça o direito de permanecer com o comércio de lanches rápidos em via pública. Para isso, defenderam se tratar de atividade lícita e protegida constitucionalmente pelo princípio da livre iniciativa.
Alegaram que não existe lei que determine os locais onde é permitido tal tipo de comércio. Assim, os decretos executivos expedidos pelo município são inconstitucionais e as notificações irregulares. Lembraram, também, que ocupam o local há cerca de 20 anos.
A juíza apontou Lei Complementar que determina que o Plano Diretor da cidade é fundamento legítimo para embasar as notificações recebidas pelos autores. Portanto, o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos decretos não influi na validade do ato administrativo para a desocupação dos locais.
Salientou, ainda, que pelo Código de Posturas compete ao Executivo municipal a concessão de licença para a realização de tais atividades. “Destaco que o comércio ambulante nos logradouros e vias públicas é expressamente permitido. Contudo, as atividades desempenhadas pelos autores eram realizadas em locais fixos, ocupando áreas e vias públicas de maneira permanente, como é de conhecimento notório dos habitantes desta cidade”.
Observou que a Administração Pública pode anular seus atos quando esses forem ilegais. Dessa forma, mesmo que tenham sido dadas permissões para a permanência de trailers de lanche em vias públicas, isso não dá o direito aos comerciantes de permanecerem no local indefinidamente.
“Não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois conforme a Constituição Federal, compete ao município legislar sobre os assuntos de interesse local” destacou a juíza ao negar pedido dos comerciantes.
Processo 107.000.544-59