Ofensa anônima

Telemar terá de identificar leitor que ofendeu na internet

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22 de dezembro de 2007, 23h01

A Telemar está obrigada a identificar o autor de comentários ofensivos do blog Querido Leitor, da jornalista Rosana Hermman. A decisão, tomada no dia 26 de novembro, é do juiz José Henrique Fortes Muniz Junior, da 3ª Vara Cível de São Paulo. A Telemar, empresa que oferece o serviço de conexão ao usuário anônimo, foi já intimada e ainda não recorreu. Pela sentença, tinha 48 horas para apresentar os dados, mas como a busca é complexa pode levar mais tempo.

O pedido de identificação foi feito contra um leitor anônimo deixou vários comentários preconceituosos no blog de Rosana, entre os meses de junho e outubro deste ano. O usuário usava apelidos e nomes falsos. Os comentários menos ofensivos diziam: “creio que se tivessemos (sic) uma cova para jogar todos os judeus que patrocinam o tráfico de drogas melhoraria muito”. Outro afirmava: “depravada gosta de parada gay é? pudera, judia…tinha que ser depravada mesmo”. O leitor ameaçou Rosana dizendo que ela acabaria “com a boca cheia de formigas” por defender o público homossexual.

Como gestora do blog, Rosana conseguiu o número de IP do computador do leitor, os horários e dias de acesso, juntou tudo e ingressou com ação judicial. “O que eu puder coibir pra melhorar minha atividade de blogueira, farei”, explica.

Depois que a Telemar entregar os dados com a identificação do leitor, a Procuradoria do Ministério Público Federal será oficiada para ingressar com ação contra o usuário de internet, por se tratar de crime na esfera federal. Na esfera privada Rosana promete ingressar com pedido de indenização por danos materiais, porque uma empresa desistiu de lhe entregar um projeto de blog corporativo depois de ler os comentários ofensivos.

Discussão

Em defesa de Rosana, o advogado Rony Vainzof, especialista em Direito Eletrônico e sócio do Opice Blum Advogados Associados, sustentou a tese de que a Constituição Federal garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato. “O seu direito constitucional termina onde começa o meu”, defende Vainzof. “Neste caso, houve crime contra honra e crime de ódio. Mesmo sem ter coragem para se identificar, o leitor vai responder pelos crimes que cometeu”, afirma.

De acordo com o advogado, todo gestor de site que tem problemas com leitores que usam o anonimato devem procurar a Justiça para fazer garantir a regra constitucional. É, inclusive, consenso no Comitê Gestor de Internet, a obrigação de provedor de acesso ou de conteúdo garantir a identificação do usuário nos casos de comentários ofensivos, antes mesmo de ação judicial. Mas existem empresas que só cumprem a determinação se vier com ordem judicial, até mesmo para evitar mal estar com os clientes.

Outra recomendação é a de que os provedores guardem os dados dos clientes por três anos, caso sejam surpreendidos com histórias como a da jornalista Rosana Hermman. Se não faz isso, o provedor responde solidariamente pelo dano, de acordo com o artigo 186 do Código Civil — “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

De acordo com o advogado, leitor ofendido em comentário de outro leitor também pode reclamar a identificação do último. Neste caso, ele aciona o provedor de conteúdo (o site), que responde solidariamente pela ofensa. É que o entendimento da Justiça tem sido de que site tem o poder de controlar seu conteúdo, se não o faz responde por isso. Mas cabe ao ofendido comprovar os danos sofridos. E, para evitar dor de cabeça, tem de fazer isso já na notificação para que o caso não pare nos tribunais. “A partir do momento que o provedor de conteúdo toma ciência de ato ilícito, precisa tomar providência”, assinala Vaizonf.

Leia a decisão que mandou a Telemar identificar o leitor

Vistos. Tenho por presentes os requisitos legais, pois, os documentos de fls.31/49 conduzem a juízo de verossimilhança do fato narrado na inicial, enquanto a dificuldade de armazenamento demonstra a necessidade de pronta atividade que resguarda a possibilidade de identificação do emissor dos comentários aqui tratados. Posto isto, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que a requerida forneça os dados cadastrais de modo completo quanto aos IPs relacionados a fls.24/25, inclusive quanto a eventuais IPs dinâmicos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por entender que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 155, do C.P.C. Oficie-se, com urgência, para que a requerida cumpra a tutela antecipada no prazo de 48:00 hs, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. Cite-se e intime-se, com urgência, deferido os benefícios do art. 172, § 2º, do C.P.C. Int.

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