Transporte aéreo

Governo insiste em resolver crise pública com norma

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21 de dezembro de 2007, 23h01

São fortes os rumores de que o Governo estuda criar, através de medida provisória, uma multa pelo atraso de vôo. Até ao dia 6 de dezembro de 2007 esta norma não havia ainda sido publicada, o que torna difícil avaliá-la juridicamente. No entanto, justifica-se apreciar a oportunidade de tal medida.

Do ponto de vista formal, talvez não caiba discutir a validade jurídica da norma (ainda que se possa argumentar que talvez não seja matéria para ser objeto de medida provisória).

Do ponto de vista da eficácia, e sob reserva de consulta ao texto uma vez publicado, tenho pessoalmente algumas dúvidas sobre os resultados de tal norma. Com efeito, será que os tribunais brasileiros vão aceitar o regresso a uma indenização “tarifada” (apesar de, tecnicamente, ser um erro dizer que as indenizações cabíveis em matéria de transporte aéreo tenham algum dia sido tarifadas; mas esta é outra questão)? Certamente que os tribunais brasileiros vão preferir continuar a ter plena liberdade para ajustar a indenização ao caso concreto (ainda que muitas vezes, excessos ocorram nesse ajuste).

Do ponto de vista técnico, a principal crítica a nova medida governamental é o nosso velho vício de sempre tentar resolver uma situação de crise pública através de uma nova norma. Na verdade, a suposta medida provisória é totalmente desnecessária, pois o direito brasileiro já contém todos os instrumentos necessários para atingir o mesmo fim.

O nosso velho (e bom) Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, no artigo 302, III, alínea n, a possibilidade de aplicação de multa ao transportador: “Artigo 302. A multa aplicada pela prática das seguintes infrações: […] III — Infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos: […] n — não observar, sem justa causa, os horários aprovados;”

No tocante aos transportadores estrangeiros, cabe lembrar o artigo 298 do mesmo Código Brasileiro de Aeronáutica: “Artigo 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no país será sujeita a multa e, na hipótese de reincidência, a suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender: […] III — às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados;”

Portanto, já existem os mecanismos que possibilitam à Anac a imposição de uma sanção administrativa (multa) ao transportador, tanto nacional quanto estrangeiro. E a mesma situação verifica-se quanto à sanção civil (indenização a ser paga pelo transportador ao usuário do serviço de transporte aéreo).

Com efeito, no que diz respeito ao transporte aéreo nacional, o artigo 256 — sempre do Código Brasileiro de Aeronáutica — determina: “Artigo 256. O transportador responde pelo dano decorrente: […] II — de atraso do transporte aéreo contratado.”

No mesmo sentido, o artigo 737 do Código Civil, sobre transporte de passageiros: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”

E o artigo 749 do Código Civil, sobre transporte de carga: “O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entrega-la no horário previsto.”

Relativamente ao transporte aéreo internacional, o 19 da Convenção de Montreal impõe: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.”

Portanto, a autoridade aeronáutica já tem os meios para sancionar administrativamente os transportadores que não cumprem os horários. Da mesma forma, os usuários do transporte (passageiros, expedidores e destinatários de carga) já têm igualmente os meios de sancionar civilmente (através de uma indenização, caso tenham sofrido dano) os mesmos transportadores.

Na verdade, a Anac e o Governo podem perder agora a oportunidade de resolver uma outra questão muito mais importante e que ficou à margem das discussões. Trata-se da determinação do montante da sanção administrativa e da sanção civil (ou seja, a indenização a ser paga pelo transportador ao usuário do transporte aéreo).

Seria, mais produtivo a Anac e o Governo tomarem duas medidas de grande simplicidade, mas que descomplicariam muito a vida tanto da fiscalização da Anac quanto dos usuários do transporte e, acessoriamente, dos transportadores.

Bastaria um pequeno decreto do presidente da República a regulamentar dois pontos. O primeiro são os critérios de conversão para reais dos valores expressos no Código Brasileiro de Aeronáutica em “valores de referência” e “OTNs”. Por incrível que pareça, os valores das sanções administrativas (multas) e os valores das sanções civis (indenização) estão expressos na legislação brasileira em unidades monetárias que já não existem. Desta forma, quando da aplicação dos textos, surgem inúmeras dúvidas sobre os valores atuais, o que gera uma discussão interminável e retira à sanção todo e qualquer efeito.

O segundo ponto que pode perfeitamente ser regulamentado por decreto do presidente da República é a criação de uma tabela indicativa de valores indenizatórios para a sanção civil (indenização a ser paga aos usuários do serviço de transporte aéreo) em caso de atraso de vôo. Estes valores seriam estabelecidos em caráter indicativo (ou seja, não obrigatório) e serviriam para balizar o montante das indenizações.

Desta forma, tanto a fiscalização da Anac, quanto os usuários do serviço de transporte aéreo quanto os transportadores já teriam um parâmetro para se guiarem. Assim, em caso de atraso a multa administrativa e a indenização civil poderiam ser aplicadas quase que automaticamente, poupando tempo, dinheiro e desgaste para todos os envolvidos.

Em conclusão, talvez melhor do que uma nova medida provisória, fosse aplicar as normas que já temos.

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