Estrita legalidade

CNMP nega pedido de liminar da OAB contra ato de Rodrigo Pinho

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21 de dezembro de 2007, 23h01

O Conselho Superior do Ministério Público negou o pedido de liminar apresentado pelo Conselho Federal da OAB para suspender ato do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho. Ele designou integrantes do Ministério Público estadual para atuar no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Na decisão, o conselheiro Cláudio Barros Silva não enxergou contradição do ato com o artigo 66 da Lei Complementar 75, que prevê a atuação de subprocuradores-gerais nas Cortes Superiores. Segundo Barros Silva, os designados não irão substituir ou exercer as funções de subprocuradores-gerais. “Apenas, em razão das designações, agirão por delegação, exercendo, eventualmente, as atribuições do procurador-geral de Justiça, na realização de atos autorizados por lei”, disse.

O conselheiro afirma que existem muitas formas de atuação na defesa dos interesses do MP, que não confrontam com quem deve, por lei, exercer as atribuições processuais. “Não há, ao menos a inicial não retrata, qualquer ato que possa caracterizar avanço nas atribuições dos membros do Ministério Público Federal”, concluiu.

Em nota oficial, o procurador-geral Rodrigo Pinho diz que o MP estadual jamais quis exercer atribuições do MP Federal e que não desconhece os preceitos contidos no artigo 66 da Lei Complementar 75. Segundo ele, a procuradoria-geral designou procuradores e promotores de Justiça acompanhar processos que correm nos Tribunais Superiores, “observando o princípio da estrita legalidade”.

Na Representação, o presidente da OAB, Cezar Britto, alegou que somente subprocuradores-gerais da República têm competência legal para tanto. Para a OAB, a conduta de Rodrigo Pinho pode caracterizar ato de improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/93 (que define os atos de improbidade administrativa e estabelece sanções).

“Ante os termos da lei, somente os subprocuradores-gerais da República têm competência para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para que integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo também o façam”, afirma Britto no documento.

Leia a nota do MP-SP

Em relação às notícias publicadas nos sites “Última Instância” e “Consultor Jurídico”, intituladas “OAB aciona CNMP contra ato do procurador-geral de São Paulo”, e “Além da Competência”, ambas de 20/12, a Procuradoria-Geral de Justiça esclarece:

I. A liminar pleiteada pelo Conselho Federal da OAB no CNMP foi indeferida por decisão proferida pelo relator conselheiro Cláudio Barros e Silva em 20 de dezembro último (leia a íntegra da decisão);

II. O Ministério Público do Estado de São Paulo jamais pretendeu exercer atribuições do Ministério Público Federal, não desconhecendo que compete aos subprocuradores-gerais da República, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar n 75, oficiar perante o STJ e o STF;

III. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo designou procuradores e promotores de Justiça para acompanhamento de processos em trâmite perante os Tribunais Superiores, observando o princípio da estrita legalidade. Nas hipóteses em que houve designação, o Ministério Público de São Paulo figura como autor nas demandas;

IV. O Ministério Público paulista continuará atento à defesa do patrimônio público, visando ao benefício da comunidade e tomando todas as medidas necessárias para tal, inclusive com apresentação de memoriais e acompanhamento direto dos processos de extrema relevância perante os Tribunais Superiores, atividade própria de uma Instituição que tem por incumbência constitucional a tutela jurídica dos interesses da coletividade.

V. O Ministério Público de São Paulo sempre atuou e continuará atuando em consonância com o Ministério Público Federal na defesa do interesse público.

RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo

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