Dose errada

Morte por intoxicação de remédios gera indenização à família

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21 de dezembro de 2007, 14h41

Morte causada por dosagem incorreta em medicamento manipulado dá direito a indenização por danos morais e materiais à família. Esse foi o entendimento da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao confirmar, por unanimidade, na quarta-feira (19/12), parte da sentença de primeira instância, que condenou a farmácia Pharmus a pagar indenização aos filhos de Miguel Basílio Oliveira e Elenice Oliveira. O casal morreu, em 2005, após ingerir uma superdose de medicação manipulada.

Os filhos das vítimas vão receber R$ 175 mil de indenização por danos morais, além de R$ 7 mil por danos materiais — valor que corresponde às despesas com o tratamento da mãe e com o sepultamento dos dois.

Na ação, os desembargadores ressaltaram que a condenação tem finalidade “punitiva e compensatória”. Lembraram ainda que o caso concreto tem peculiaridades que influenciam na decisão: “Além da mágoa profunda com a perda dos dois pais, os autores se viram ainda cercados da situação acometida pela intoxicação conjunta dos mesmos”.

Segundo os desembargadores, ficou comprovado que a substância “colchicina” foi manipulada em excesso e a morte ocorreu por intoxicação. O laudo da Fundação Fiocruz foi juntado aos autos e constatou dosagem real quatro vezes acima dos valores declarados no frasco.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão responsável pelo controle de medicamentos, também atestou irregularidades, desde um treinamento ruim de profissionais manipuladores até a pesagem errada das substâncias.

Culpa concorrente

A Turma confirmou em R$ 100 mil a indenização por danos morais relativa à morte de Miguel Oliveira. A medicação foi prescrita para ele, que morreu dois dias depois de tomar uma cápsula do remédio manipulado. Os outros R$ 75 mil referem-se a morte da mulher de Miguel, Elenice Oliveira, que também morreu após a ingestão de um único comprimido.

Como o remédio não foi prescrito para Elenice, os desembargadores entenderam que houve “culpa concorrente”. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 12, prevê a obrigação que o fabricante tem de pagar indenização por defeitos na manipulação de produtos. Mas, conforme interpretação do juiz de primeira instância e também dos desembargadores, o valor pode ser reduzido pois houve auto-medicação.

Processo 2005.0111351570

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