Vícios na aprovação

Ajufe contesta mudanças introduzidas pela reforma da previdência

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20 de dezembro de 2007, 23h00

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar o inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. O dispositivo submeteu a magistratura ao Regime Geral de Aposentadoria dos servidores públicos, estabelecendo que a aposentadoria do juiz passasse a observar a norma do artigo 40, CF, que dispõe sobre o assunto.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, a Ajufe alega que a EC não foi aprovada em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional e, por isso, padece do vício de inconstitucionalidade formal. Com isso, de acordo com a entidade, a Emenda Constitucional 41, de 2003, também estaria contaminada. As duas emendas alteram as normas atinentes à aposentadoria dos juízes.

Para a Ajufe, há desrespeito a normas pétreas da Constituição, referentes ao devido processo legal legislativo. Sustenta que o processo legislativo que originou a EC 20 padeceu de vícios formais insanáveis, pois violou o disposto no parágrafo 2º do inciso II do artigo 60, que prevê a discussão e votação de emendas constitucionais pela Câmara e pelo Senado, e o artigo 65, que determina que projeto emendado terá de voltar à casa iniciadora.

Segundo a entidade, a emenda originou-se da Proposta de Emenda Constitucional 33/95, encaminhada pelo presidente da República ao Congresso em março de 1995. Depois de aprovada em segundo turno na Câmara dos Deputados, em julho de 1996, foi encaminhada ao Senado, onde foi renumerada para PEC 33/96 e recebeu uma série de emendas.

A Ajufe conta que isso levou seu relator na Comissão de Constituição e Justiça, senador Beni Veras (PSDB-CE), a apresentar substitutivo, que foi aprovado. Em fevereiro, o Plenário do Senado aprovou a redação final do substitutivo, que foi na mesma data remetido à Câmara.

Na Câmara, ainda conforme a Ajufe, o texto foi substancialmente alterado por emendas de redação, adição, substituição e supressão. Para a entidade, a segunda parte do substitutivo à PEC 33, levada à promulgação sem a aprovação do Senado, contém pontos aprovados pela Câmara, mas sequer submetidos à apreciação do Senado.

“As matérias divergentes nas duas Casas não foram somente aquelas excluídas pelo (então) presidente da Câmara; ao contrário, muitas das questões mantidas e encaminhadas à promulgação foram alteradas pela Câmara dos Deputados e não foram devolvidas à apreciação do Senado Federal. Além disso, a Câmara adicionou novos dispositivos que sequer chegaram a ser apreciados pelo Senado”, dizem os juízes na ADI.

Acidentes de trabalho

A outra questão impugnada pela Ajufe refere-se a modificações do texto original do artigo 201, inciso I, da Constituição, que trata dos planos de previdência social. O inciso I previa “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão”.

De acordo com a ação, o texto da PEC encaminhada pelo presidente da República ao Congresso suprimia do inciso I do artigo 201 a cobertura resultante de acidentes do trabalho. No Senado, a PEC 33/96 recebeu, na CCJ, uma emenda substitutiva da senadora Junia Marise (PDT-MG), reintroduzindo essa cobertura. A emenda foi aprovada e figurou no texto final aprovado no Senado e encaminhado à Câmara.

Na Câmara, o dispositivo foi novamente suprimido. Quando o então presidente da Câmara dividiu o substitutivo, identificou a expressão incluídos os resultantes de acidentes do trabalho como matéria divergente entre as duas casas e a retirou do texto levado à promulgação. Ou seja, essa modificação introduzida no texto pela Câmara não foi novamente submetida à apreciação do Senado.

Como precedente em apoio de sua argumentação, a Ajufe cita o julgamento, pelo Plenário do STF, da ADI 5.74, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado). Nela, o tribunal julgou inconstitucional uma mudança na redação dada pelo artigo 29 da Lei 8.216/1991 ao artigo 7º e seus incisos da Lei 3.765, “em razão de emenda aditiva feita pelo Senado, sem que o projeto houvesse retornado à Câmara Federal, onde teve origem, para a devida reapreciação, como imposto no artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal”.

Superávit

Na ADI, a Ajufe ainda contesta as mudanças promovidas pelo governo no sistema previdenciário dos juízes sob alegação de que a previdência pública seria deficitária. Segundo a entidade, “no âmbito da Justiça Federal não há déficit”. Isto porque, segundo uma simulação feita pela entidade, sem cálculo atuarial, um juiz federal, contribuindo durante 35 anos com 11% dos seus subsídios, ou seja, por volta de R$ 2,2 mil mensais, propicia uma renda, a título de proventos superior a R$ 35 mil. A falta de cálculo atuarial, na verdade, invalida qualquer projeção de aposentadoria.

Ainda segundo a entidade, o quadro de inativos da Justiça Federal, entre juízes e servidores, passou a ser formado a partir de 1967 e tem somente 2.219 servidores aposentados para mais de 22 mil servidores ativos. E, se considerados apenas os juízes federais, há apenas 116 aposentados para 1.388 ativos, entre juízes e desembargadores de todos os Tribunais Regionais Federais.

Por fim, a Ajufe alega que a EC-20 viola cláusula pétrea, uma vez que o artigo 95, inciso I, da CF, relaciona entre as garantias constitucionais da magistratura a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos “e, como conseqüência, a aposentadoria dos magistrados com proventos integrais, como um direito imodificável e necessário para garantir a independência da magistratura”.

ADI 3.98

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