Interesse comercial

Liminar libera uso do amianto crisotila no estado de São Paulo

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20 de dezembro de 2007, 19h38

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para liberar uso e a comercialização do amianto no estado de São Paulo. A decisão suspende a eficácia da Lei 12.684/07, promulgada pelo governador de São Paulo José Serra (PSDB), e vale até o julgamento do mérito da ação. A norma entraria em vigor em janeiro de 2008.

A liminar foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Na semana passada, o ministro aceitou o pedido do Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que reúne representantes das empresas e trabalhadores do segmento de fibrocimento com uso de amianto e também representantes governamentais, como amicus curie na ADI.

Ao deferir a participação do instituto, o ministro Marco Aurélio destacou que a regra é não admitir terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é extremamente objetiva.

“No caso, surge a representação maior do requerente no que composto de forma tripartite, ou seja, considerados trabalhadores, empresários e representantes do governo, e tem como finalidade o conhecimento técnico-científico na elaboração, implementação e divulgação das práticas relacionadas ao uso controlado e responsável do amianto crisotila no Brasil”, argumentou o ministro em sua decisão.

O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.

Maior jazida

O estado de Goiás não foi aceito como amicus curiae, pelo Supremo Tribunal Federal, na mesma ADI. Goiás tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo. A decisão também foi do ministro Marco Aurélio. Dessa vez, ele usou o argumento de que a regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o autor do pedido.

“Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”, concluiu Marco Aurélio, em decisão no dia 7 de dezembro.

A jazida de Cana Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é responsável pelo abastecimento de todo o mercado brasileiro e também por grandes receitas de exportação. O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.

Leia a decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937-7 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

ADVOGADO(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO – ABREA

ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO – ABIFIBRO

ADVOGADO(A/S): OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETO E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA – IBC

ADVOGADO(A/S): JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AMIANTO – COMERCIALIZAÇÃO – DISCIPLINA – LIMINAR – JULGAMENTO INICIADO – VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI – PEDIDO DE VISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO – ATUAÇÃO DO RELATOR – REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo.

Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.

2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário – que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:

O tema versado na petição inicial – disciplina da comercialização e uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – não é novo nesta Corte. Ele esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP – esta a envolver lei do próprio Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 – e nº 2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95.

O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e indireta “adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente” bem como ao que condiciona a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em síntese, a lei atacada trata de tema – criando embaraços à comercialização de produto – sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado, tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.

2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.

3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.

4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.

5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.

Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo.

3. Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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