Geografia da Justiça

Trabalhador deve ajuizar ação na cidade em que prestou serviço

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19 de dezembro de 2007, 9h28

Trabalhador deve ajuizar ação na cidade em que prestou serviços. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a competência das Varas do Trabalho de Macaé (RJ) para julgar a ação de um engenheiro. Ele foi contratado nos Estados Unidos e, posteriormente, transferido para o Brasil. Desempenhou suas atividades na cidade de Macaé (RJ) e depois da demissão, foi morar em Fortaleza (CE), onde ajuizou a ação trabalhista.

O relator do recurso no TST, ministro Horário de Senna Pires, afirmou que o artigo 651 da CLT prevê que a competência para julgar reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. De acordo com o relator, a única exceção consta do parágrafo 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso deste processo. O relator considerou ainda, que as provas podem ser mais facilmente produzidas no local da prestação dos serviços.

Segundo o processo, o engenheiro foi admitido em 1997 na Noble Drilling Services Inc., nos EUA, e transferido para o Rio de Janeiro em 1999 para atuar na Plataforma Noble Paul Wolff, na Bacia de Campos. Passava o tempo embarcado em regime de revezamento de 30 por 30 dias. Nessa época, o trabalhador passou a receber ordens e instruções, em terra, da Noble do Brasil S/C Ltda. Esta empresa, pertencente ao mesmo grupo empresarial estrangeiro que o contratou, tinha contrato de perfuração e exploração de petróleo em alto-mar com a Petrobras.

Em março de 2000, o engenheiro foi transferido para Macaé, com a principal função de elaborar um sistema de gerenciamento de segurança do trabalho, visando à certificação ISM, obrigatória para navios e plataformas. Fazia auditorias periódicas, que implicavam seu embarque semanal nas plataformas petrolíferas. Recebia remuneração de cerca de US$ 8 mil, em abril de 2003, quando foi demitido.

Na reclamação trabalhista ajuizado em outubro de 2004, pediu o recebimento de aviso prévio, 13º salário, férias em dobro e proporcionais mais um terço, adicional de periculosidade e FGTS. A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decidiu que o foro competente para julgar a ação seria uma das Varas do Trabalho de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, para onde encaminharia o processo. O engenheiro recorreu, alegando que mora em Fortaleza e não tem condições financeiras de se deslocar até o Rio de Janeiro para acompanhar a ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acolheu o pedido e declarou a Vara de Fortaleza competente para apreciar a ação. Para o TRT, não teria sentido impor ao trabalhador elevadas despesas de transporte, hospedagem e alimentação na distante cidade de Macaé (RJ), até mesmo impedindo-o, talvez, de prosseguir na busca dos direitos que julga possuir.

A Noble do Brasil apelou para o TST e a 6ª Turma, por maioria, julgou ter havido violação do caput do artigo 651 da CLT, na decisão do Regional. O voto vencido, do ministro Maurício José Godinho Delgado, mantinha a decisão da segunda instância.

RR-2.445/2004-010-07-00.5

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