Dono dos votos

Clodovil diz que votos que o elegeram são seus e não do partido

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19 de dezembro de 2007, 15h13

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu a defesa do deputado federal Clodovil Hernandes (PR-SP), no pedido de perda de mandato feito pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) por desfiliação partidária sem justa causa. Clodovil Hernandes argumenta que os votos que obteve ao se eleger para a Câmara são seus e não do PTC, partido a que estava filiado na época. O ministro Caputo Bastos é o relator do processo.

O PTC formulou o pedido alegando que Clodovil, eleito deputado federal pelo partido em 2006 com mais de 490 mil votos, se desfiliou sem justa causa, em 20 de setembro de 2007, transferindo-se para o Partido da República (PR).

Em sua defesa, o parlamentar levanta como preliminar a necessidade de o TSE analisar a hipótese de “candidato eleito com votos próprios”, diferentemente do que foi afirmado genericamente pelo relator da consulta, ministro César Asfor Rocha, de que “os candidatos eleitos o são com os votos do partido político”, fazendo alusão ao cálculo do quociente partidário, como essencial para a transformação dos votos em cadeiras do Legislativo.

Para a defesa, o caso de Clodovil revela situação peculiar, em que não se aplica a premissa de que os votos pertencem ao partido e não ao candidato. Em seu voto, o ministro Asfor Rocha citou pesquisa segundo a qual, dos 513 deputados eleitos em 2006, somente 31 (6,04%) obtiveram votos próprios para atingir o quociente eleitoral, sem a necessidade de receber votos conferidos à legenda.

De acordo com a defesa, o raciocínio desenvolvido pelo ministro Asfor Rocha demonstra que no caso de Clodovil se deu o oposto, já que o deputado recebeu 493.951 votos nominais, ou seja, quase o dobro do necessário para ele ser eleito.

As conclusões a que se chega, diz a defesa, são de que: a) Clodovil obteve sozinho 1,8 vezes o quociente eleitoral do estado de São Paulo; b) os votos alcançados pelos 11 candidatos do PTC à Câmara somam 519.484; c) assim, Clodovil “sozinho” obteve mais de 95% dos votos do PTC em São Paulo; d) os 109 candidatos lançados pelo PTC em todo o Brasil obtiveram 754.545 votos, 65% deles obtidos por Clodovil; e) em 2002, quando Clodovil não concorreu, o PTC obteve 37.787 votos em todo o território nacional, 13 vezes menos do que os obtidos em 2006; e f) se o quociente eleitoral fosse calculado nacionalmente, seriam necessários 164.887 votos para se eleger um deputado, cabendo a Clodovil cerca de 3 cadeiras.

De acordo com Clodovil, não se quer com esse raciocínio atribuir o mandato outorgado ao eleito pela propriedade dos votos a ele destinados, “mas sim prestigiar a vontade popular, no sentido de fazer a regra homologada (Resolução 22.610/07), válida somente para aqueles consagrados pelo esforço conjunto do partido político”.

Clodovil explica que uma das razões para sua desfiliação do PTC foi a mudança estatutária promovida pelo partido após as eleições. Para Clodovil, aconteceu no partido uma “profunda transformação e deturpação estatutária, quando prega defender direitos individuais, e, em contrapartida, dentro do seu próprio estatuto, quer forçar alguém a permanecer associado a si, sob pena de perda do mandato galgado”.

Outra razão, alegada pela defesa de Clodovil, é que teria ocorrido a preclusão (perda) do direito do PTC pedir o cargo com base na Resolução 22.610, que prevê o prazo máximo de 30 dias para o partido agir.

Como o parlamentar teria se desfiliado do PTC em 22 de agosto de 2007, o prazo previsto na Resolução terminou em 22 de setembro de 2007 sem que o partido protocolasse o pedido. Assim Clodovil requer o arquivamento da Petição 2.766.

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