Tempo de infidelidade

Data da mudança salva mandato do senador Edson Lobão

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19 de dezembro de 2007, 12h25

Fracassou a tentativa do DEM de reaver o mandato do senador Edison Lobão (PMDB-MA), para garantir a posse imediata do suplente do partido, Edison Lobão Filho. Por maioria, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, para extinguir o pedido, sem julgamento do mérito. Esse foi o primeiro processo a ser analisado pela Corte sobre fidelidade partidária.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, o pedido do DEM é juridicamente impossível porque a desfiliação foi solicitada pelo senador maranhense em 9 de outubro de 2007, antes da data estabelecida no artigo 13 da Resolução 22.610/07, que prevê a aplicação de sanção apenas às desfiliações consumadas após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

O julgamento do caso da desfiliação partidária do senador Edison Lobão é inédito na Corte, e foi levado ao Plenário pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, porque dele já constava a manifestação de todas as partes envolvidas — o DEM, partido do qual o senador se desfiliou; o PMDB, o novo partido; e do próprio senador, que apresentou suas razões para a mudança.

Para o relator, não seria admissível nenhuma dilação probatória neste caso, de acordo com o artigo 6º da Resolução que prevê: “Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48h, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória”.

Tanto os advogados dos partidos, como o procurador-geral eleitoral estavam presentes à sessão, e, segundo o relator, “abriram mão expressamente” de qualquer dilação probatória, já que o artigo 6º citado, dispensa a necessidade de novas provas, razões suficientes para a extinção do pedido, até porque a desfiliação se deu em data que justificou a impossibilidade da ação proposta pelo DEM.

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