Mantidos em casa

Supremo impede expulsão de índios de terras na Bahia

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18 de dezembro de 2007, 18h01

Pelo menos por enquanto, os índios da tribo Pataxó Hã Hã Hãe podem permanecer nas suas terras, na região de Porto Seguro, na Bahia. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na noite desta segunda-feira (17/12) para impedir a expulsão da tribo.

A expulsão estava marcada para esta terça, quarta e quinta. De acordo com a ação, tramita na Justiça processo de reintegração de posse da região.

No pedido feito à Justiça, a Fundação Nacional do Índio (Funai) explicou que os títulos de propriedade que embasam as ações possessórias surgiram de transmissões ilegais de terras que, tradicionalmente, são ocupadas pelos índios. Por isso, discute-se hoje a validade desses títulos.

Ao conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que a legalidade desses títulos ainda está sendo discutida. Decidiu, por isso, barrar a reintegração de posse até que seja analisada a validade desses títulos.

Segundo a Funai, a região é ocupada por 300 famílias, num total de 900 pessoas, que estariam lá há quatro anos fazendo da agricultura a sua fonte de sobrevivência.

Veja o voto

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.912-5 BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

REQUERENTE(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI

ADVOGADO(A/S) : ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S) : ERIVALDO BASTOS GOMES

REQUERIDO(A/S) : ESPÓLIO DE TITO BARREIRO MACHADO

REQUERIDO(A/S) : DOURIVAL FREITAS BASTOS

REQUERIDO(A/S) : RITA LENYRA NETO VELANES

REQUERIDO(A/S) : PEDRO BARBOSA DE DEUS

REQUERIDO(A/S) : GILDETE LIMA DE QUEIROZ

Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra Erivaldo Bastos Gomes e outros com o objetivo de suspender a tramitação das ações possessórias, bem como o sobrestamento da execução de provimentos liminares.

Alega a União, que nos autos da ACO 312, Rel. Min. Eros Grau, discute-se a nulidade dos títulos de propriedade e registros imobiliários, advindos de transmissões ilegais de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Pataxó Hã Hã Hãe, originários da antiga Capitania de Ilhéus (fl. 3).

Afirma, mais, que os réus da presente ação cautelar “tem manejado ação possessórias e os respectivos recursos de agravos de instrumento, que resultaram em provimentos liminares, proferidos pelos Juízos Federais e Tribunal” (fl. 3).

Aduz que a causa de pedir e fundamentos das referidas ações e recursos são discutidos nos autos da ACO 312, “concluída a sua fase instrutória e prestes de julgamento por esse Supremo Tribunal Federal” (fl. 5).

Alega, ainda, a FUNAI que as ocupações dos índios nas áreas de terras questionadas nas ações possessórias apresentam as seguintes características:

“a) 04 anos de efetiva utilização das terras pelos índios, com o desenvolvimento de culturas agrícolas e criação de semoventes, para a sua sobrevivência física;

b) 300 famílias índias, com aproximadamente 900 pessoas, formadas por homens e mulheres, idosos e crianças, beneficiários diretos das áreas de terra; e

c) 1.000 semoventes aproximadamente, segundo informações dos índios, que dependem da terra para subsistência e exploração comercial” (fl. 7).

Ressalta, também, que a Administração Regional da FUNAI em Ilhéus/BA, comunica a iminência de expulsão policial dos índios em cumprimento a liminares de Reintegração de Posse concedidas pela Justiça Federal, e previstas para os dias 18, 19 e 20/12/2007 (fl. 8).

Assevera que na década de 90, os índios Pataxó, nas mesmas circunstâncias, “por então determinação judicial, sofreram violenta expulsão de suas próprias terras, que resultou em mortes e ferimentos daqueles que desesperadamente resistiram a ação de retirada” (fl. 9).

Requer, assim, medida liminar para que se determine a suspensão das ações possessórias e de seus recursos, bem como o sobrestamento da execução de provimentos liminares, oriundas dos Juízos Federais e Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, num juízo de prelibação, tenho como presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Primeiramente constato que a legalidade dos títulos de propriedade das terras, objeto das referidas ações possessórias, aguardam o pronunciamento do Plenário desta Corte nos autos da ACO 312, Rel. Min. Eros Grau.

Ademais, verifico que o perigo na demora milita a favor dos ocupantes das terras em disputa, uma vez que as reintegrações de posse estão marcadas para os dias 18, 19 e 20 de dezembro de 2007.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo eminente Relator da ACO 312, para determinar a suspensão das reintegrações de posse determinadas nos seguintes processos: a) Juízo Federal de Vitória da Conquista/BA: Ações Possessórias nºs 2006.33.07.001066-4; 2006.33.07.001068-1; b) Juízo Federal de Itabuna/BA: Ações Possessórias nºs 2007.33.11.005311-8; 2006.33.11.000861-2; 2006.33.11.000878-0; c) Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Agravos de Instrumento nºs 2007.01.00.011955-1; 2007.01.00.03838-2.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2007.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

(art. 38, I, do RISTF)

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