Presunção de inocência

José Rainha fica em liberdade até trânsito em julgado da sentença

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17 de dezembro de 2007, 23h01

O réu pode permanecer em liberdade até que se esgotem os recursos ordinários e extraordinários. Baseada nessa jurisprudência, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça garantiu a liberdade de José Rainha, ex-líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), até o trânsito em julgado da sentença em que foi condenado por porte ilegal de arma. A sentença condenatória partiu do juízo de Teodoro Sampaio (SP). A decisão foi unânime.

Na Reclamação, a defesa de José Rainha destacou que a decisão anterior do STJ em seu favor foi descumprida em primeira e segunda instâncias. Na ocasião, os ministros da 3ª Seção acolheram o pedido dos advogados do ex-líder do MST para dar cumprimento a outro julgamento favorável ao réu que garantia sua liberdade, “mediante fiança já existente, até o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, se por outra razão não estiver preso”.

Prisão e liberdade

O processo teve início quando José Rainha foi preso em flagrante, em abril de 2002, por porte ilegal de arma. A Comarca de Teodoro Sampaio negou o pedido de liberdade provisória ao acusado. A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa de José Rainha encaminhou novo pedido de liberdade ao STJ (HC 22.083/SP) e obteve sucesso. A 6ª Turma acolheu o pedido e garantiu a Rainha a liberdade, mediante pagamento de fiança.

Até a conclusão do processo e sentença condenatória, o julgamento do Superior Tribunal prevaleceu. No entanto, apesar da decisão do STJ, quando saiu a condenação às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e 13 dias-multa, o juízo de primeiro grau decretou a sua prisão. Para manter a liberdade de José Rainha, os advogados apelaram da sentença e interpuseram a Reclamação 1.466/SP no STJ.

Os ministros da 3ª Seção, sob a relatoria do ministro Jorge Scartezzini, acolheram a reclamação e garantiram a liberdade ao réu até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém o TJ-SP negou o pedido de apelação contra a sentença e determinou a expedição de novo mandado de prisão.

Daí, a defesa do sem-terra entrou com nova reclamação, de número 2.342, “na expectativa de ver sanada a ilegalidade que lhe sobrepesa e sobretudo garantida seja a respeitabilidade das decisões proferidas por esse egrégio STJ, no sentido de garantir ao reclamante o direito a responder ao processo em liberdade até o trânsito final do decisum condenatório (sentença)”.

O relator, ministro Nilson Naves, acolheu o pedido. Os demais ministros da 3ª seção acompanharam o voto. “Evidentemente, é caso de expedir a ordem a fim de se garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal. As indicações são no sentido de que não se respeitou o comando emitido por esta Seção na RCL 1.466”, enfatizou o relator.

Nilson Naves citou o teor do voto do ministro Scartezzini na RCL 1.466: “Julgo procedente a presente reclamação para garantir ao reclamante [José Rainha], em cumprimento ao HC 22.083/SP, a liberdade mediante fiança já prestada, até o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, se por outra razão não estiver preso”.

O ministro relator observer que “se a sentença não transitara em julgado, não poderia o TJ-SP expedir, sem fundamentação concreta, o mandado de prisão”. Ele lembrou decisões de sua relatoria no mesmo sentido: “É da jurisprudência do Superior Tribunal que, em liberdade, o réu possa permanecer até que se esgotem os recursos de índole ordinária e extraordinária”.

O voto do relator acolheu o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência da reclamação. Dessa forma, José Rainha deve permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outra razão não estiver preso.

Reclamação 2.342

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