Falha no currículo

Diretor do Conselho da Escola Superior do MP-SP não é doutor

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18 de dezembro de 2007, 16h14

O Conselho da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo escolheu, nesta segunda-feira (17/12), o procurador de Justiça Mário Magalhães Papaterra Limongi para ser o novo diretor da entidade. Papaterra concorreu com o promotor de Justiça Augusto Rossini. A escolha aconteceu no gabinete do procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho.

Há promotores afirmando que a indicação de Papaterra pode custar o credenciamento da escola junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE). Deliberação aprovada em abril pelo CEE determina que reitor ou diretor de escola superior deve ser escolhido e nomeado entre professores com título de doutor. Papaterra não preenche nenhuma das duas exigências.

A escolha do diretor da escola é feita de forma indireta, por um dos órgãos da administração: o Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público. O colegiado tem caráter normativo e deliberativo.

O conselho é formado pelo procurador-geral de Justiça, o corregedor-geral, um integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, um membro do Conselho Superior do MP, um procurador de Justiça e dois promotores — um da capital e outro do interior.

Papaterra recebeu cinco dos seis votos do colegiado. Seu concorrente, o promotor de Justiça Augusto Rossini, teve apenas um voto. Rossini é promotor criminal com atuação no Tribunal do Júri de Santo Amaro. É professor e doutor pela PUC de São Paulo.

A ESMP foi criada, inicialmente, para ministrar cursos de adaptação aos novos promotores de Justiça paulistas. Depois passou a promover cursos de treinamento para estagiários e servidores do Ministério Público. Hoje, a entidade ministra cursos especialização lato sensu aos integrantes do MP e advogados com autorização do Conselho Estadual de Educação.

Leia a deliberação do CEE

DELIBERAÇÃO CEE N° 66/2007

Altera dispositivos da Deliberação CEE nº 57/06

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, e na Indicação CEE nº 68/2007, aprovada na Sessão Plenária em 25/4/2007,

DELIBERA]

Art. 1º – O Art. 1º da Deliberação CEE nº 57/06 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – A escolha e nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, de Dirigentes de Centros Universitários, de Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, de Dirigentes de Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores ou Escolas Superiores e Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior serão reguladas por esta Deliberação”.

Art. 2º – O Art. 4º da Deliberação CEE nº 57/06 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – Os Dirigentes de Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores ou Escolas Superiores e Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior serão escolhidos e nomeados pela autoridade competente, dentre os professores portadores de título de doutor, que figurarem em listas tríplices, elaboradas pela Congregação do estabelecimento ou outro colegiado que a englobe, instituído especificamente para esse fim”.

“Parágrafo único: Para as Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior a escolha dos dirigentes será feita dentre os professores portadores de título de doutor, sendo as nomeações efetuadas conforme dispuser o regimento”.

Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente, ficando revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.

O Cons. Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos votou contrariamente.

Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de abril de 2007.

PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB

Presidente

Publicada no DOE em 26/4/07 – Seção I – Páginas 24/25

Resolução SEE de 15/5/07, publicada no DOE em 17/5/07 – Seção I – Página 19

INDICAÇÃO CEE Nº 68/2007 – CES – Aprovada em 25-4-2007

PROCESSO CEE Nº: 110/1996 – Reautuado em 13/04/07

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre as normas para escolha e nomeação dos Dirigentes das Instituições de Educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino

ASSUNTO: Altera Dispositivos da Deliberação CEE nº 57/2006

RELATORA: Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO

Pela Deliberação CEE nº 03/2000, este Conselho estabeleceu normas para o credenciamento de instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior no sistema de ensino do Estado de São Paulo.

Em 10/03/2006, pela Indicação CEE nº 58/2006, Deliberação CEE nº 57/06, estabeleceu-se normas para escolha e nomeação dos dirigentes das Instituições de Educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deixando de recepcionar as instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior.

Com o fim de adequar os termos da Deliberação CEE nº 03/2000 às disposições da Indicação acima, propomos a inclusão das Instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior nos artigos 1º, 2º e 4º da Deliberação CEE nº 57/06.

2. CONCLUSÃO

Nos termos acima, propomos à apreciação do Plenário o Projeto de Deliberação anexado, a ser baixada após sua aprovação nos termos regimentais.

São Paulo, 13 de abril de 2007.

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