Diretor do Conselho da Escola Superior do MP-SP não é doutor
18 de dezembro de 2007, 16h14
O Conselho da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo escolheu, nesta segunda-feira (17/12), o procurador de Justiça Mário Magalhães Papaterra Limongi para ser o novo diretor da entidade. Papaterra concorreu com o promotor de Justiça Augusto Rossini. A escolha aconteceu no gabinete do procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho.
Há promotores afirmando que a indicação de Papaterra pode custar o credenciamento da escola junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE). Deliberação aprovada em abril pelo CEE determina que reitor ou diretor de escola superior deve ser escolhido e nomeado entre professores com título de doutor. Papaterra não preenche nenhuma das duas exigências.
A escolha do diretor da escola é feita de forma indireta, por um dos órgãos da administração: o Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público. O colegiado tem caráter normativo e deliberativo.
O conselho é formado pelo procurador-geral de Justiça, o corregedor-geral, um integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, um membro do Conselho Superior do MP, um procurador de Justiça e dois promotores — um da capital e outro do interior.
Papaterra recebeu cinco dos seis votos do colegiado. Seu concorrente, o promotor de Justiça Augusto Rossini, teve apenas um voto. Rossini é promotor criminal com atuação no Tribunal do Júri de Santo Amaro. É professor e doutor pela PUC de São Paulo.
A ESMP foi criada, inicialmente, para ministrar cursos de adaptação aos novos promotores de Justiça paulistas. Depois passou a promover cursos de treinamento para estagiários e servidores do Ministério Público. Hoje, a entidade ministra cursos especialização lato sensu aos integrantes do MP e advogados com autorização do Conselho Estadual de Educação.
Leia a deliberação do CEE
DELIBERAÇÃO CEE N° 66/2007
Altera dispositivos da Deliberação CEE nº 57/06
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, e na Indicação CEE nº 68/2007, aprovada na Sessão Plenária em 25/4/2007,
DELIBERA]
Art. 1º – O Art. 1º da Deliberação CEE nº 57/06 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A escolha e nomeação de Reitores e Vice-Reitores de Universidades, de Dirigentes de Centros Universitários, de Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, de Dirigentes de Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores ou Escolas Superiores e Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior serão reguladas por esta Deliberação”.
Art. 2º – O Art. 4º da Deliberação CEE nº 57/06 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Os Dirigentes de Faculdades Integradas, Faculdades, Institutos Superiores ou Escolas Superiores e Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior serão escolhidos e nomeados pela autoridade competente, dentre os professores portadores de título de doutor, que figurarem em listas tríplices, elaboradas pela Congregação do estabelecimento ou outro colegiado que a englobe, instituído especificamente para esse fim”.
“Parágrafo único: Para as Instituições destinadas ao Aperfeiçoamento Profissional de Pessoal Graduado em Nível Superior a escolha dos dirigentes será feita dentre os professores portadores de título de doutor, sendo as nomeações efetuadas conforme dispuser o regimento”.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente, ficando revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.
O Cons. Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos votou contrariamente.
Sala “Carlos Pasquale”, em 25 de abril de 2007.
PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB
Presidente
Publicada no DOE em 26/4/07 – Seção I – Páginas 24/25
Resolução SEE de 15/5/07, publicada no DOE em 17/5/07 – Seção I – Página 19
INDICAÇÃO CEE Nº 68/2007 – CES – Aprovada em 25-4-2007
PROCESSO CEE Nº: 110/1996 – Reautuado em 13/04/07
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
EMENTA ORIGINAL: Dispõe sobre as normas para escolha e nomeação dos Dirigentes das Instituições de Educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino
ASSUNTO: Altera Dispositivos da Deliberação CEE nº 57/2006
RELATORA: Conselheira Sonia Aparecida Romeu Alcici
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Pela Deliberação CEE nº 03/2000, este Conselho estabeleceu normas para o credenciamento de instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
Em 10/03/2006, pela Indicação CEE nº 58/2006, Deliberação CEE nº 57/06, estabeleceu-se normas para escolha e nomeação dos dirigentes das Instituições de Educação vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deixando de recepcionar as instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior.
Com o fim de adequar os termos da Deliberação CEE nº 03/2000 às disposições da Indicação acima, propomos a inclusão das Instituições destinadas ao aperfeiçoamento profissional de pessoal graduado em nível superior nos artigos 1º, 2º e 4º da Deliberação CEE nº 57/06.
2. CONCLUSÃO
Nos termos acima, propomos à apreciação do Plenário o Projeto de Deliberação anexado, a ser baixada após sua aprovação nos termos regimentais.
São Paulo, 13 de abril de 2007.
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