Dever de alimentar

União estável sem reconhecimento judicial dá direito a pensão

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17 de dezembro de 2007, 15h40

“O dever de alimentar não está condicionado ao reconhecimento judicial prévio da união estável. Com esse entendimento a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença que obriga um homem a pagar pensão alimentícia à mulher com quem teve seis filhos, numa relação de fato que durou mais de 30 anos. O relator do processo é o desembargador Leobino Valente Chaves.

Ao confirmar a sentença, a Justiça de Goiás, destacou que em “união estável, a fixação de verba alimentar, provisória ou definitiva, deve ser sempre orientada pela aplicação do parâmetro da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado”.

A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo ex-companheiro. Consta no autos que “ficou atestado que a apelada não possui rendimentos que lhe garantam o sustento, sendo que o apelado era o provedor das despesas até o momento em que deixou o lar”. O valor da pensão, na decisão sofreu redução de 25% para 15% do valor dos rendimentos brutos do homem.

Segundo os autos, o primeiro dos seis filhos desta união estável nasceu em 1970 e, embora até 1981 o apelante fosse legalmente casado, por mais de 20 anos viveu em união estável com a mulher, como se casados, até a ruptura em 2005.

Ementa

“Apelação Cível. Ação de Alimentos. Companheira. Equação Necessidade e Possibilidade. Redução. I – A companheira, cuja união perdurou por mais de trinta anos, advindo, inclusive, seis filhos, possui o direito aos alimentos dos quais necessite, não sendo carecedora do direito de ação por ilegitimidade. II – O pensionamento alimentício ancora-se na equação entre as necessidades do alimentado e na possibilidade de prestação do alimentante. Demonstrado que o valor arbitrado quanto aos alimentos está além da capacidade, deve sê-lo reduzido conforme os anteparos mencionados. Apelação conhecida e parcialmente provida”.

Apelação Cível: 114706-0/188 – 200703204992

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