Limite de poderes

TCU não tem poder para determinar quebra de sigilo

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17 de dezembro de 2007, 16h27

A Constituição Federal não concedeu ao Tribunal de Contas da União poder para quebrar sigilo e acessar dados sigilosos. Por isso, o TCU não pode ter acesso irrestrito às transações do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A decisão, unânime, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros acolheram o Mandado de Segurança apresentado pelo Banco Central contra acórdão do TCU.

O Tribunal de Contas determinou que o BC tomasse as devidas providências para que servidores credenciados pelo presidente do TCU tivessem acesso ao Sisbacen. Se a decisão não fosse respeitada pela instituição, o responsável estaria sujeito a afastamento temporário de sua função, conforme previsto no artigo 44 da Lei Orgânica do TCU (8.443/92).

Os ministros reafirmaram o entendimento de que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de passar pelas mãos do Judiciário ou do Legislativo. Carlos Ayres Britto observou que o TCU é um órgão auxiliar do Legislativo, “apesar de exercer a fiscalização junto com o Congresso Nacional”.

Ricardo Lewandowski ressaltou que mesmo o Congresso não pode pedir quebra de sigilo a toda hora. “A quebra de sigilo tem de passar pelo crivo do Plenário da Câmara, do Senado ou da Comissão Parlamentar de Inquérito.”

O relator, Carlos Alberto Menezes Direito, disse que “ampla invasão” do sistema de informações do Banco Central pelo TCU está proibida. Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar 105, de 2001, descrevem os órgãos que podem pedir a abertura dos dados e em quais casos.

Celso de Mello lembra que a preservação do sigilo é garantia constitucional reconhecida às pessoas em geral. “Não pode o Judiciário ou o Legislativo se valer da quebra de sigilo como instrumento de devassa da vida das pessoas. O acesso aos registros sigilosos é possível, dentro dos limites da Constituição Federal”, alerta.

A determinação do TCU chegou a ser atendida pelo Banco Central, pois, em abril deste ano, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar solicitada no mandado de segurança e suspendeu a ordem até o julgamento final da matéria. Essa liminar do ministro foi confirmada nesta tarde.

MS 22.801

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