Prisão necessária

Concessão de Habeas Corpus é medida extrema, afirma STJ

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17 de dezembro de 2007, 9h49

Enquanto o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que prisão não pode ser encarada como regra, mas exceção, o Superior Tribunal de Justiça vem dizendo o contrário. Para os ministros da 5ª Turma do tribunal, Habeas Corpus só pode ser concedido em caso de extrema excepcionalidade. A regra é que é legal a prisão preventiva determinada para a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal.

No caso concreto, os ministros negaram pedido de liberdade provisória ao réu Orozimbo Rodrigues Ramos, acusado de exploração sexual de menores, atentado violento ao pudor, estupro, entre outros, no Rio Grande do Sul.

No voto, o relator, ministro Napoleão Nunes, lembrou que a concessão de Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstradas a necessidade e urgência da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. No caso, segundo o relator, tais circunstâncias não estariam evidenciadas. O voto foi seguido por unanimidade.

Orozimbo foi denunciado por exploração sexual de adolescentes (artigo 244 do Estatuto da Criança e Adolescente) combinado com coação no curso do processo (artigo 344), ameaça (artigo 147), por duas vezes estupro (artigo 213) e por duas vezes atentado violento ao pudor (artigo 214), todos do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia negado pedido de HC ao acusado. No STJ, a defesa sustentou não estarem presentes os requisitos para a prisão do réu, além de não constar provas suficientes que demonstrem a suposta autoria dos crimes. Alegou, ainda, que Orozimbo preenche todos os requisitos necessários à concessão da liberdade provisória.

Quanto às provas, o ministro Napoleão Nunes afirmou que a alegação somente pode ser aferida com o julgamento da matéria probatória, o que não pode ser feito em pedido de Habeas Corpus, sobretudo se as instâncias ordinárias atestaram que a autoria foi evidenciada.

Com relação ao questionamento sobre a prisão, o relator afirmou que a motivação se baseou em justificativas concretas, aptas a embasar a medida constritiva.

HC 88.461

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