Retrospectiva 2007

República fiscal do Brasil não corre o risco de melhorar

Autores

  • Ives Gandra da Silva Martins

    é professor emérito das universidades Mackenzie Unip Unifieo UniFMU do Ciee/O Estado de S. Paulo das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região professor honorário das Universidades Austral (Argentina) San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia) doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS catedrático da Universidade do Minho (Portugal) presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

  • José Rubens Marone

17 de dezembro de 2007, 12h47

Este texto sobre Direito Tributário faz parte da Retrospectiva 2007 série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

No Brasil, o ano de 2007 seguiu a tendência de aumento da carga tributária de quase o dobro da média dos países emergentes, com serviços públicos prestados à população de qualidade inferior, conseqüência de perda do crescimento do PIB que, na previsão do efeito “crowding out” (expulsão), fica comprometido em 6,7% em cada 1% de aumento de carga de tributos; esta dinâmica beneficia apenas os detentores do poder, em detrimento da sociedade, destino merecedor das ações de interesse público (Carga Tributária Irracional, Folha de S.Paulo, Ives Gandra Martins, dia 13/11/2007).

Nesse quadro o Brasil está na 72ª posição no ranking de competitividade atrás até da Colômbia. Ressalte-se que para 2008 a proposta orçamentária do governo federal contém previsão de aumento da carga tributária em face, inclusive, da contratação superior a dos outros governos de pessoas não concursadas, ou seja, sem a via moral dos concursos públicos. Tornam-se, pois, uma super elite, beneficiários dos bens e serviços pagos com dinheiro dos tributos.

Mesmo nesta situação o governo não quer perder arrecadação e tentou sem sucesso a prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) até 2011, apesar de ter arrecadado, ao longo de 2007, aproximadamente R$ 60 bilhões a mais do que projetado no orçamento do mesmo período, o que representa 1/3 a mais do que o que pretendia receber da CPMF, em 2008!

Sobre este péssimo tributo pendia o “efeito de confisco” vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Lei Suprema, já levantado quando de sua prorrogação pela Emenda 42/03, período em que a arrecadação era substancialmente menor, tendo o Supremo Tribunal Federal se referido a esse efeito na ADI 2.010-2-DF, pelos votos dos eminentes ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Havia, outrossim, o aumento da base de sua incidência conforme a interpretação oficial do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil 13/07, que prevê a incidência da CPMF sobre as “transferências financeiras, realizadas pelas instituições financeiras” em função de incorporação, cisão ou fusão, bem como sobre a sucessão “causa mortis” em interpretação da Lei 9.311/96, do artigo 1º segundo o qual a incidência se dá em “qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos”.

No STF, ainda sobre a CPMF, consta a discussão sobre sua incidência e da CSLL sobre as receitas de exportação, conforme afetação do Plenário para o julgamento dos Recursos Extraordinários 462.298/PR e 471.287/RS, que tratam da matéria com fundamentos de alcance, ou não, da norma do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que trata da imunidade de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em referidas receitas.

Quanto aos depósitos judiciais normalmente decorrentes de coação a que está sujeito o contribuinte para questionar as exigências tributárias, houve em 2007 o reconhecimento governamental de que representam a maior parte do “superávit”, mesmo podendo as decisões que definem seus destinos serem-lhes desfavoráveis.

Ocorreram também em 2007 mudanças nos Conselhos de Contribuintes com a ação do secretário da Receita Federal de proibir especialistas em Direito Tributário de representar os contribuintes, privilegiando a composição dos tribunais administrativos com membros da Receita Federal, afastando a paridade que deve nortear tais órgãos, inclusive, à luz do princípio da moralidade a que a administração pública está adstrita.

As alterações foram introduzidas no regimento interno do Conselho pela Portaria 147 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de junho e redundaram em interrupção de julgamentos pelo disposto no artigo 15, veiculador dos impedimentos aos conselheiros que representam os contribuintes.


Uma boa notícia de 2007, ainda neste âmbito da discussão de tributos em sede administrativa, foi a demonstração de racionalidade por parte da Suprema Corte, intérprete máxima da Constituição Federal, que entendeu ser o depósito prévio exigido do contribuinte para viabilizar seu recurso nos Conselhos de Contribuintes, nos termos do previsto no artigo 33, parágrafo 2º da Lei 10.522/2002 e regulamentado pelo Decreto 70.235/72, contrário ao princípio da ampla defesa administrativa, estatuído no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Esta decisão, como não poderia deixar de ser, foi reconhecida com efeito ex tunc pela administração publica por intermédio do Ato Declaratório Interpretativo 16, de 21 de novembro de 2007, que em seu artigo 1º estatui que as unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Anteriormente, pelo Ato Declaratório Interpretativo do secretário da Receita Federal do Brasil 9/07, publicado no DOU de 6 de junho de 2007, foi determinado a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos na interposição de recursos voluntários perante o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão responsável pelas decisões de segunda instância em processos administrativos. Em 12 de abril de 2007, a Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) — órgão da Receita Federal do Brasil — publicou a mesma orientação às Unidades da Secretaria da Receita Federal.

A decisão do Supremo, portanto, reabilitou os recursos propostos sem depósito e ainda não julgados ou afastados pelos Conselhos de Contribuintes por esse motivo, cabendo o sobrestamento, até que haja a apreciação do recurso na esfera administrativa dos débitos já ajuizados ou objeto de ações propostas pelos contribuintes.

Entretanto, a Portaria 10.875/07, mantém exigência do depósito de 30% do valor do débito previdenciário como condição para interposição de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, mantendo a inconstitucional aplicação do artigo 126, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, que prevê o depósito relativo às contribuições previdenciárias, levando, infelizmente, os contribuintes ao Judiciário para afastar tal exigência.

Um outro evento jurídico de 2007 que afeta diretamente a perspectiva do Direito Tributário foi a discussão do veto à Emenda 3, ensejador da discussão das limitações constitucionais ao poder de tributar, Seção III do Sistema Tributário, com a previsão do artigo 150, inciso I, que determina a legalidade estrita, tipicidade fechada e reserva da lei formal absoluta para o Direito Tributário, em afastamento da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica sem previsão legal.

Tal teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem acolhida em certas previsões legislativas como, por exemplo, na distribuição disfarçada de lucros que traz exaustivamente na norma as hipóteses de sua aplicação, sem faculdade ao fisco de, fora da via legislativa, inovar analogicamente ou por atos desconsiderativos para cobrar tributos fora da lei.

Nesse contexto é que a Lei Complementar 104/00 foi questionada e sua falta de regulamentação impede a jurídica aplicação do preceito, tendo ocorrido a tentativa dos artigos 13 a 19 da MP 66 rejeitada na conversão do diploma. No projeto de Lei 6.272/05, criador da Super-Receita, foi inserida a Emenda 3, explicitadora da realidade jurídica de que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário desconsiderar a pessoa jurídica, ato ou negócio jurídico por existência de relação de trabalho.


O trâmite legislativo foi o da conversão na Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que alterou a redação do artigo 6º da Lei 10.593/02 para acrescentar o parágrafo 4º, assim redigido: No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.

Ocorre que a norma constante na Emenda 3, em versão diversa, também constou da “MP do Bem” e está válida vigente e eficaz no artigo 129 da Lei 11.196/2005, assim redigido: Artigo 129 Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Fato é que, nessa matéria, há verdades jurídicas segundo as quais, regulamentar a desconsideração da pessoa jurídica é ferir o artigo 150, inciso I, da Constituição, que exige descrição minuciosa do tipo tributário para o nascimento da obrigação respectiva, e as relações trabalhistas, sujeitas à Justiça do Trabalho, são distintas das relações jurídicas tributárias, que têm normas próprias a regulamentá-las para a defesa do contribuinte, (artigos 108, 106, 112 e 116, II do CTN). Mesmo porque a Lei Maior garante em seu artigo 170, parágrafo único, a criação de empresas sem que o fisco, por intermédio de seus agentes, possa cercear tal direito.

Nesse sentido, o próprio TST reconheceu que, quando não for imposta a constituição da pessoa jurídica, não há que se falar em sua desconstituição para extrair pretensa relação jurídica trabalhista, tratando-se de estrutura jurídica de legalidade que deve ser considerada nas relações de âmbito tributário (nesse sentido, voto vencedor do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em precedente dessa Corte e o artigo 116, II, do CTN).

Nessa simbiose entre a Receita e a Justiça Trabalhista cumpre informar que em 26 de setembro de 2007 foi assinado convênio entre a Receita Federal do Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho para facilitar o tráfego de informações cadastrais e econômico-fiscais para a Justiça do Trabalho, propiciando a devassa patrimonial para localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural por requisições judiciais encaminhadas pelo Infojud (Informações ao Poder Judiciário) e processamento no e-CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte Eletrônico) da Receita.

Por essa demonstração de eficiência própria no confisco de bens e não na promoção da atividade econômica, empresas e pessoas físicas estarão vulneráveis a ter seus bens bloqueados em execuções trabalhistas à semelhança do que ocorre com a penhora online, sem ciência prévia do executado ou seus sócios.

No ano de 2007 o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda divulgou novas Súmulas em sessão plenária realizada em 18 de setembro. Tais preceitos, seguindo tendência das outras cortes administrativas, mostraram o posicionamento deste Tribunal Administrativo em sua grande maioria em desfavor do contribuinte.

Trataram as Súmulas, na verdade, de proteger o Estado pelas seguintes determinações: i) ocorre renúncia às instâncias administrativas caso sujeito passivo postule judicialmente seu direito; ii) fica afastada a competência do Tribunal administrativo para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de legislação tributária, tendo sido ignorado o fato de poder julgar a matéria pela viés da Lei Maior, sem declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada; iii) é possível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União com base na taxa Selic; iv) é possível lavratura de auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte; v) é válida notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura de mero recebedor da correspondência; vi) é invalida a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Por outro viés de ânsia arrecadatória, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu portaria que autoriza a inclusão de devedores da União em organismos de proteção ao crédito SCPC, Serasa e em outros órgãos de contribuintes com débitos tributários superiores a R$ 1 mil inscritos na dívida ativa da União.


A medida é de inconstitucionalidade cristalina por tratar-se de meio de coerção de pagamento de tributos que cerceiam a atividade econômica fora dos limites possíveis pela Constituição, coibindo, igualmente, o acesso ao Poder Judiciário pela impossibilidade de manutenção das atividades das empresas e pessoas físicas rotuladas de devedoras.

STF

Em 2007 também, chegou novamente ao Supremo Tribunal Federal a questão do sigilo bancário do contribuinte tratado nos incisos X e XII do artigo 5o da Constituição que prevêem respectivamente que: “X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Os incisos transcritos protegem intimidade, à vida privada e à honra das pessoas que se espelham em outras garantias, dentre as quais a do sigilo de dados, gênero em relação ao sigilo bancário. Trata a questão, na verdade, de proteção a direitos individuais com características de fundamentais, protegidos, portanto, pela figura da cláusula pétrea que consiste na inalterabilidade por emenda constitucional que tenda a abolir tais direitos, ou que os elimine (§ 4o do artigo 60 da C.F.).

O que se tem discutido é a necessidade, ou não, de autorização judicial para o afastamento do direito de sigilo bancário, e, da viabilidade deste ato por decisão exclusiva de autoridade administrativa incidindo, para tanto, o disposto no artigo 38 da Lei 4.595/64, bem como o disposto no artigo 197 do Código Tributário Nacional, especialmente as determinações do inciso II e parágrafo único, tratam da obrigação dos bancos em relação ao sigilo profissional.

Essas normas do sigilo profissional têm tratamento constitucional interpretado pelo STF em que o segredo será quebrado apenas por decisão judicial em investigação criminal ou instrução processual penal (Precedentes do Supremo Tribunal: PET 577, DJ 23.04.93 e RMS 23.002, DJ 27.11.98. AG. REG n. 1564, Julgamento: 17.06.1999).

A Suprema Corte, portanto, afastou a quebra de sigilo por decisão exclusiva de autoridade administrativa, inclusive à luz do parágrafo 1o do artigo 145 que prevê a faculdade de a administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte identificar apenas se respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

Também à luz da jurisprudência do STF em 2007, a Suprema Corte em precedente importante, iniciou o julgamento do leading case no qual se discute a inclusão do ICMS no faturamento, para fins de apuração da Cofins, em julgamento de recurso anterior a MP 135/03, que alterou a base de cálculo da contribuição para a totalidade das receitas, independentemente de sua classificação fiscal.

No final deste ano de 2007, há sete votos proferidos, seis favoráveis à tese de que o ICMS deve ser excluído do faturamento para fins de apuração da Cofins devida. Até o resultado final pode haver alteração de qualquer um dos votos já proferidos, havendo, entretanto, sinalização aos jurisdicionados de que o ônus tributário, representado pelo ICMS, não pode compor o faturamento para a hipótese. Se assim o é para a Cofins, o mesmo raciocínio também é válido para o PIS.

A ser vitoriosa a tese até então adotada pelo STF, aqueles contribuintes que não buscarem, no Judiciário, interromper o prazo prescricional, terão menos tributo a reaver em virtude de terem acrescido à base de cálculo da Cofins e do PIS, o ICMS devido nas operações que realiza.

Não será de estranhar se, na defesa, a União Federal, em repetição de indébito, vier a sustentar a indevida aplicação da Súmula 546 do STF e do artigo 166 do CTN.

A partir do dia 19 de fevereiro de 2007, as regras da Lei 11.418/06, que trata da Repercussão Geral como requisito para a apreciação de recursos extraordinários, passaram a ser aplicadas e, nesse ano o STF declarou relevância, por repercussão geral nos termos do artigo 102, parágrafo 3º da Constituição Federal, a matéria da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação discutida nos autos do Recurso Extraordinário 559.607/SC, com sobrestamento dos recursos relativos.


Referida Lei 11.418/06 acrescentou à Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, dispositivos que regulamentam o parágrafo 3o do artigo 102 da Constituição Federal, determinando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conheça de recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, considerada na hipótese de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O parágrafo 3º do artigo 543-A do CPC com a redação conferida pela requerida lei assevera que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Nos termos do artigo 3º da referida Lei 11.418/06, o Supremo Tribunal Federal regulamentou o instituto por intermédio da Emenda Regimental 21 de 30 de abril de 2007, aduzindo que serão inadmitidos os recursos cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal, (artigo 13, inciso V alínea “c” do Regimento Interno).

A mesma Suprema Corte decidiu que o IPVA não incide sobre a propriedade de aeronaves e embarcações em análise do Recurso Extraordinário 37.957/RJ , interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual os artigos 6º, II, da Lei Estadual 948/85 e 1º, parágrafo único do Decreto Estadual 9.146/86 foram julgados válidos por serem as aeronaves e embarcações “veículos automotores”. O fundamento foi o de que esta exação, tendo sucedido a Taxa Rodoviária Única, não poderia incluir tais veículos historicamente excluídos por aquela taxa.

Outras decisões relevantes do STF neste ano de 2007 são as seguintes:

Em 28 de agosto o Ministro Eros Grau no Recurso Extraordinário 550.400/RS, entendeu pela juridicidade da compensação do ICMS com precatórios judiciais em interpretação que deve ainda ser depurada pela Corte à luz do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional 30/00, que prevê a compensação de débitos tributários com precatórios. O limite contido na decisão é o de que a compensação envolva um crédito e um débito do mesmo ente federativo.

No julgamento da Ação Cautelar 1.738/SP, da Empresa Brasileira de Aeronáutica — Embraer, houve apontamento de que não incide sobre receitas decorrentes de exportação a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em face da “imunidade” prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Em questão de ordem proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF declarou a impossibilidade de creditamento de IPI na aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes de alíquota zero e da não-tributação, sem que houvesse o respeito à segurança jurídica pelo efeito prospectivo da decisão, em face dos seguintes fundamentos: (i) não se tratou de mudança de jurisprudência e apenas de precedente não transitado em julgado e (ii) inexistência de declaração de inconstitucionalidade de norma.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 461.968/SP, entendeu, por unanimidade, pela não incidência do ICMS em operações de importação de bens sob o regime de leasing, por ausência de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

STJ

Já no Superior Tribunal de Justiça, houve em 2007 as seguintes decisões que merecem destaque:

Em interpretação consistente, a Corte Especial do STJ decidiu no julgamento do Recurso Especial 616.348, pela inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei Ordinária 8.212/91, que prevê o prazo decadencial de 10 anos para apuração e constituição de créditos previdenciários. Referido dispositivo legal, segundo os ministros da referida Corte afronta o artigo 146, III da Constituição Federal, que estipula ser a lei complementar necessária para a fixação de prazos decadenciais, no caso, o Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de cinco anos para a hipótese.


Este mesmo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 782.996, ratificou a possibilidade de penhora de precatório cujo devedor seja ente público diverso do exeqüente. Em relação à denúncia espontânea, a 1ª Seção deverá apreciar novamente para tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz do artigo 138 do Código Tributário Nacional, em possível reversão do entendimento firmado nos embargos de divergência em agravo de instrumento 621.481/SC, 2006, pelo qual não seria possível a aplicação da denúncia espontânea a tributos sujeitos a esse lançamento.

A possibilidade de tal reversão se dá no Recurso Especial 850.423/SP que será levado à Primeira Seção por questão de ordem suscitada pela ministra Eliana Calmon. Esta mesma corte decidiu sobre a vigência do crédito-prêmio de IPI até 1990 nos termos do que dispôs o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em discussão até agora fora dos tribunais superiores, constam precedentes no Poder Judiciário que relativizam a norma do artigo 170-A do CTN, que dispõe ser "vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Há decisões que permitiram que os contribuintes compensassem créditos tributários indevidos assim declarados pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2005.02.01.003959-9 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e Apelação no Mandado de Segurança 2000.61.00.050259-6 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

Internacional

No plano internacional, Brasil e Estados Unidos reabriram negociações para assinatura de um tratado contra a dupla tributação já experimentadas nas década de 70. O fato, entretanto, é que há entre os dois países a possibilidade de compensação no Brasil do imposto pago sobre rendimentos recebidos nos Estados Unidos da América, em face da reciprocidade de tratamento, ressaltando-se que apenas o imposto federal pode ser objeto da referida compensação, nos termos do Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal 28, de 26 de abril de 2000. A matéria vem regulamentada na Instrução Normativa 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe, entre outras situações, sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil.

Foi promulgada pelo Decreto 6.000/06 a Convenção celebrada na Cidade do México em 25 de setembro de 2003, entre os governos brasileiro e mexicano para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda.

Ainda no âmbito internacional a Instrução CVM 457/07, previu a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras das Companhias abertas brasileiras com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB) a partir de 2010, privilegiando maior facilidade de as companhias se integrarem internacionalmente.

Legislação

Pelo aspecto da produção legislativa, em 2007 perdurou a inflação de normas exposta pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário de, apenas no âmbito federal, uma a cada 2 horas, ou para a Federação, uma disposição legal a cada 3 minutos, valendo para o direito tributário o entendimento de que este fato leva aos conflitos judiciais custosos ao contribuinte que também sustenta a parte da máquina pública do Poder Judiciário.

No âmbito da política tributária, ressalte-se as seguintes medidas normativas:

A obrigatoriedade pelos fabricantes de cigarros e distribuidores de combustíveis líquidos da Fiscal Eletrônica por intermédio do Protocolo ICMS 10/07, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); a alteração da alíquota do IPI sobre diversos produtos pelo Decreto 6.225/07 publicado em 5 de outubro; a Lei 11.508/07, que autoriza o Poder Executivo a criar nas regiões menos desenvolvidas as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE’s).

Ainda, a criação do acanhado Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), veiculado em oito medidas provisórias que, dentre outros, prevêem os benefícios de redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, IPI e PIS/Cofins-Importação na aquisição no mercado interno ou na importação de softwares e insumos, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica incluída no programa, conforme ato do Poder Executivo, e redução a zero da alíquota da Cide incidente sobre as remessas ao exterior em contraprestação à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica entre outros.

Para o Imposto de Renda Pessoa Física em 2007, a Secretaria da Receita Federal, pelas Instruções Normativas 716/07 e 718/07, inovou para, entre outras medidas, permitir o recolhimento do imposto devido na DIRPF em até oito parcelas mensais e por intermédio de débito automático em conta corrente do contribuinte, além da obrigatoriedade de informação do CPF dos dependentes maiores de 21 anos em 31 de dezembro de 2006.

Diante do exposto, em 2007 continuaram as medidas governamentais, a jurisprudência, judicial e administrativa, e o Poder Legislativo, a sacrificar o contribuinte brasileiro, continuando a valer para a situação jurídico-tributária de 2007, a frase de Roberto Campos, dita para a economia e a demora nas privatizações de meados de 1997, de que o Brasil vai mal e não há nenhum risco de melhorar.

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