Sem prerrogativas

Deputado Pedro Henry não consegue suspender interrogatório

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17 de dezembro de 2007, 18h41

Se parlamentar é réu em ação penal, não tem a prerrogativa de combinar local, data e hora em que será interrogado pelo juiz. Por isso, o deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) não conseguiu cancelar o interrogatório que está previsto para esta terça-feira (18/12) por conta da ação penal que investiga o mensalão. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança.

Na ação, o deputado federal alega ter direito, por sua condição de parlamentar, de combinar local, data e hora em que será interrogado pelo juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal (DF). O artigo 221 do Código de Processo Penal garantiria esse direito, alega o deputado. Com esse argumento a defesa de Pedro Henry pedia a suspensão imediata da audiência, por meio de mandado de citação expedido pelo juiz da 10ª Vara Federal do DF.

O relator, ministro Menezes Direito, confirmou que o artigo 221 realmente garante esse direito para autoridades específicas, mas apenas para a produção de prova testemunhal, o que não é o caso, afirma o ministro.

Este artigo faz parte do Título VII (da Prova), Capítulo VI (das Testemunhas), do CPP, explicou. “No caso em análise o impetrante [Pedro Henry] foi citado para ser interrogado (como réu), e não para prestar depoimento na qualidade de testemunha”, frisou o relator, indeferindo o pedido liminar.

Pedro Henry é um dos réus na Ação Penal 470, em trâmite do STF, acusado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva, do esquema de compra de apoio parlamentar do governo federal conhecido como mensalão.

MS 27.045

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