Direito de voto

Obrigar empregado a votar em patrão caracteriza assédio moral

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17 de dezembro de 2007, 9h43

Impor candidato político para os empregados constituiu assédio moral. Com conseqüência, o funcionário tem direito de receber indenização. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu (Cofercatu). Os ministros mantiveram o valor da indenização, definido pela primeira instância em R$ 10 mil.

De acordo com o processo, desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005.

Foi nessa época que a Cofercatu impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico a prefeito de Florestópolis, no Paraná, filho do diretor da empresa. Os empregados tinham que usar brindes de campanha, como camisetas, bonés e adesivos, e colocar cartaz com o número 17, o “macaquinho”, na própria casa. Como não foi recontratado e alegando constrangimento, o trabalhador ajuizou ação no mês de março de 2005. Pediu adicional noturno e horas extras, com reflexos, horas no transporte, pagamento de feriados trabalhados e indenização por danos morais, estimada em R$ 50 mil.

A Vara do Trabalho de Porecatu condenou a Cofercatu a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A cooperativa recorreu. Alegou que o empregador pode dispensar seus empregados sem que tal ato seja considerado lesivo sob o aspecto moral. Na análise do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) frisou que a condenação por dano moral decorreu da comprovação do assédio moral sofrido, e não da mera despedida.

Para o TRT paranaense, o depoimento das testemunhas demonstrou que a empresa impôs a seus empregados que votassem em um candidato específico — o filho do diretor da empresa. O assédio moral decorreu da tentativa da empregadora de suprimir do empregado o direito a escolher seu candidato à eleição, impedir que se manifeste a favor do candidato adversário e, mais grave, ameaçar de não voltar a recontratar o trabalhador na próxima safra.

A segunda instância afirmou que ficou comprovado que a cooperativa fazia comícios políticos, ocasião em que os empregados eram obrigados a usar o material de campanha do filho do diretor. Eram feitas ameaças de que o não-atendimento das exigências implicaria a não-contratação na safra seguinte. E, de fato, eventuais empregados que optaram por apoiar o candidato adversário não foram recontratados. Os fiscais da cooperativa chegavam a sondar se os trabalhadores estavam nos comícios e faziam tudo o que a empresa mandava.

Na tentativa de alterar a decisão, a empresa recorreu ao TST. Para o relator do Agravo de Instrumento, ministro Ives Gandra Martins Filho, o trabalhador passou pelo constrangimento de fazer campanha e votar em candidato político escolhido pela empresa, ato suficiente para caracterizar a violação dos direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. Assim, não haveria o que modificar, pois o entendimento adotado pelo TRT, que manteve a sentença na parte em que condenou a Cofercatu ao pagamento de indenização por dano moral, não viola a Constituição, mas resulta justamente da sua observância.

AIRR-2.534/2005-562-09-40.6

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