Dever solidário

É obrigação do município zelar pelo meio ambiente

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17 de dezembro de 2007, 18h00

Mesmo que não tenha uma secretaria especializada, é obrigação do município zelar pela preservação do meio ambiente em seu território, tarefa que é solidária entre os entes federativos. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o município de Tijucas (SC) monitorasse o plantio de árvores para recuperação de uma área degradada.

João José Vieira foi condenado por extrair areia de um terreno no perímetro urbano do município a plantar cem mudas de árvores nativas. O município foi obrigado a fiscalizar o cumprimento da decisão e orientar o plantio das árvores.

Com a extração de areia, Vieira casou danos ao patrimônio ambiental do município e foi denunciado em ação popular proposta por Edson Carvalho Bayer. O autor da ação afirma que pediu providências ao município, mas não obteve resposta. Por isso, recorreu ao Judiciário.

Na sentença, o juiz da Comarca de Tijucas aceitou os argumentos do autor e determinou que o município acompanhasse o cumprimento da decisão. No recurso ao TJ-SC, o município alegou que não dispõe de funcionários especializados para o monitoramento proposto pela Justiça e que tal função cabe à Fundação do Meio Ambiente (Fatma), do estado.

Em seu voto, o relator, desembargador Francisco Oliveira Filho concluiu que “ainda que inexistente secretaria própria que cuide de matéria ambiental, não se exime o município do dever de atuar em defesa do meio ambiente, obrigação que é solidária entre os entes federativos”.

Segundo o Plano Diretor do Município, Lei 755/90, não é permitida a extração de areia, argila ou qualquer material dos depósitos naturais do solo na área urbana. “Restou caracterizada a omissão do município, que tem o dever de fiscalização e de impor medidas para obstar as atividades lesivas ao meio ambiente, no exercício de seu poder de polícia”, destacou.

Apelação Cível 2006.027703-2

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