Tempo para trabalhar

Correio deve reabrir prazo para Programa Adolescente Aprendiz

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15 de dezembro de 2007, 23h00

O Correio no Distrito Federal deve reabrir o prazo para inscrições no Programa Adolescente Aprendiz, sem exigir vinculação do local de residência com o local de oferta de vagas. Para o juiz Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara do DF, este requisito é discriminatório, desigual e viola os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal para garantir a candidatos interessados o direito de participar do processo seletivo, independentemente do local onde moram. De acordo com o edital, para fazer a inscrição o candidato precisa apresentar comprovante de residência da cidade onde a vaga é ofertada. Para o MPF, a exigência é inconstitucional e abusiva.

O edital divulgado pela Empresa de Correios e Telégrafos previa o fim das inscrições no dia 7 de dezembro. Para evitar que candidatos fossem prejudicados, o MPF pediu liminarmente a exclusão da exigência do comprovante de residência e a prorrogação do prazo.

“O afastamento da oportunidade de participação em concurso público às pessoas que não moram no local de oferecimento das vagas configura-se em indubitável atuação discriminatória, que não se conforma às diretrizes constitucionais”, afirmou o procurador Wellington Marques Oliveira.

O Correio argumentou que a exigência servia para proteger o próprio estudante. Morando perto, ele não perderia tempo com grandes deslocamentos de sua casa ao trabalho.

O juiz Alexandre Vidigal de Oliveira concluiu que a solução encontrada para enfrentar a perda de tempo com deslocamentos está contaminada por alto grau de subjetividade. Segundo ele, o fato de morar na mesma cidade não garante rapidez ou economia de tempo no trânsito.

“Há cidades circunvizinhas a outras cidades que são mais próximas de endereços destas do que alguns endereços da própria cidade. O exemplo do entorno de Brasília é fato sabido e notório a respeito”, disse.

Ele aceitou os argumentos do MPF e determinou o cumprimento dos dois pedidos.

Leia a decisão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2007.34.00.042746-7

I – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer antecipação de tutela com o objetivo de assegurar a inscrição de candidatos a vagas do “Programa Adolescente Aprendiz” dos Correios, de que trata o Edital 507/2007, sem a necessidade de comprovação de residência no mesmo local das vagas oferecidas, conforme exigido pelo item 91.,”c”, do edital.

Sustenta ser abusiva e discriminatória a exigência e que afronta os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e do interesse público, na medida em que restringe o acesso ao certame a certas pessoas em detrimento de outras apenas em razão do local em que residem, além de ser a medida desarrazoada e ilegal.

Pugna pela necessidade imediata da medida judicial antecipatória pois as inscrições para o concurso estavam previstas para encerrar no dia 07/12/2007, e, não sendo atendida sua postulação a tempo, que o provimento judicial seja no sentido de prorrogação das inscrições.

Ouvido o Réu, na forma do artigo 2º, da Lei 8437/92, coube-lhe aduzir, no essencial, que o critério da delimitação das inscrições ao local de residência do candidato deu-se pelo fato de o jovem aprendiz necessitar executar suas tarefas em unidades do SENAI, com a parte teórica, e em unidades dos Correios, na parte prática, além de, em regra, serem tais jovens estudantes regulares do ensino fundamental, situação que os leva a ter sobrecarga de atividades com exigência de diferentes trajetos de deslocamentos simultâneos, o que pode possibilitar o comprometimento de atender satisfatoriamente a cada uma daquelas atividades, inclusive podendo-se levar a situações de exclusão de uma atividade por outra, como o abandono aos estudos em razão do trabalho, desvirtuando os objetivos da lei de aprendizagem, e que deve priorizar o estudante-trabalhador e não o trabalhador-estudante.

Aduz que outras entidades também adotaram o mesmo critério do local de residência para seleção no Programa Jovem Aprendiz e que o eventual acolhimento da medida poderá resultar em dificuldades no cumprimento do cronograma do processo seletivo, dado que os cursos estão previstos para começar em março de 2008.

Requer a citação do SENAI na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

DECIDO.

A tese na qual se ostentam as alegações da ECT é a de ser necessário que o jovem aprendiz resida na mesma localidade em que desempenhará suas atividades de aprendizado e trabalho de modo a se evitar que disperse seu tempo com grandes deslocamentos de sua casa àqueles locais, em prol do regular exercício de suas atividades.

Não obstante as alegações dos Correios, o fato é que a solução encontrada para enfrentar aquela realidade do tempo gasto com deslocamentos está contaminada por alto grau de subjetividade. Não é o fato de se residir na mesma cidade do local de estudos e trabalho circunstância assecuratória a garantir menor deslocamento entre aqueles endereços. Há cidades circunvizinhas a outras cidades que são mais próximas de endereços destas do que alguns endereços da própria cidade. O exemplo do entorno de Brasília é fato sabido e notório a respeito.

Não fora isso, seguramente maior preocupação do que longos períodos de deslocamento para aprendizado e trabalho, com todo o sacrifício daí decorrente, é a própria falta de oportunidade exatamente para se aprender e trabalhar. E quando esta oportunidade é oferecida a alguns e preterida a outros, sem amparo em critério objetivo, proporcional, razoável, lógico e aceitável, resulta daí patente opção discriminatória, com a quebra de igualdade, como a que decorre da limitação editalícia impugnada, e que, por óbvio, está a violar, também, os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e do interesse público, e, por isso, desde logo ensejando o reconhecimento da verossimilhança das alegações expostas na inicial.

Indiscutível também a necessidade premente da manifestação judicial pois, avizinhando-se o prazo para realização do processo seletivo, torna-se necessária a imediata correção da falha apontada, e que deverá ser superada com a reabertura do prazo para inscrição.

III – Assim, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para afastar do edital 507/2007, da ECT, a exigência contida no item 9.1, “c”, devendo o Réu reabrir o prazo de inscrição para o mencionado processo seletivo, sem exigir vinculação do local de residência com o local de oferta de vagas.

Desnecessária a fixação de prazo para tal providência pois, sendo do interesse do próprio Réu a contratação de jovens aprendizes, e, em conseqüência, os procedimentos a viabilizarem-na, caberá aos Correios mensurar o tempo necessário para o cumprimento desta decisão.

IV – Quanto ao litisconsorte passivo necessário, pelo SENAI, não se revela presente o interesse jurídico a justificar aquele chamamento pois a contratação será procedida pelos Correios, inclusive tendo sido deste, exclusivamente, a expedição do edital ora impugnado.

V – Cite-se, como requerido.

Intimem-se, cumprindo-se imediatamente.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara/DF

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