Plano de saúde

Recusa de cobertura médica de emergência gera dano moral

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15 de dezembro de 2007, 23h00

Em casos de urgência e emergência, plano de saúde não pode recusar cobertura médica para paciente. Com esse entendimento, o juiz Yalo Sabo Mendes, de Cuiabá condenou, na última terça-feira (11/12), a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais a uma segurada, cuja filha tem câncer de tireóide. A indenização foi calculada em R$ 17.673,31.

De acordo com processo, a cliente adquiriu o plano de saúde há três anos. Sua filha apresentou diagnóstico de câncer de tireóide, mas a Unimed se recusou a pagar custas do tratamento. A segurada entrou com uma Reclamação Cível com pedido de liminar por danos morais e materiais na Justiça de Cuiabá.

A Unimed, em sua defesa, alegou que o problema de saúde da filha da cliente trata-se de uma doença pré-existente e que determinado tratamento estava excluído das cláusulas do contrato.

Mas a Justiça frisou que por meio das provas não foi possível entender que a segurada fez algum tipo de exame que diagnosticasse a doença em sua filha antes de adquirir o plano de saúde. O juiz afirmou que em contratos de adesão cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, sem que seu conteúdo tenha sido discutido com o consumidor, a interpretação da causa deve ser sempre em favor do consumidor, que é a parte mais frágil no contrato. Yalo Sabo Mendes se baseou no artigo 6ª da Lei 9.099/95 que mostra que “o juiz adotará em cada decisão […] fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.

O juiz ainda lembrou que os planos de saúde estão sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 47, afirma que “cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário”. Mendes complementou sua sentença com base no artigo 51 do CDC que diz que “qualquer cláusula contratual que retira direitos ainda mais direitos básicos é nula de plenos direitos”.

Processo 1.780/2007

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