Leia o voto do ministro Ayres Britto sobre revogação de MP
14 de dezembro de 2007, 23h00
O presidente da República não pode revogar uma medida provisória que tranca a pauta de votação do Congresso Nacional e depois reeditá-la, com pequenas alterações, pelo simples fato de que não pode organizar a pauta do Legislativo. O princípio constitucional da separação de poderes estaria sendo desrespeitado.
Esse é o ponto central do voto do ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelos partidos de oposição contra a MP 394, que substituiu a MP 379, dois dias após sua revogação.
O ministro também chamou atenção para o fato de que a revogação pura e simples de uma medida provisória pode ser entendida como uma “auto-rejeição”. Para Ayres Britto, descartar uma norma antes da apreciação da Câmara ou do Senado é reconhecer que ela não tem serventia.
Em setembro deste ano, para destrancar a pauta da Câmara para a votação da CPMF, o governo revogou a MP 379, que prorrogava o prazo para registro de armas até dezembro de 2007. Com a retirada da medida, o texto original do Estatuto do Desarmamento, que fixava o prazo até junho, voltou a vigorar. Dois dias depois, outra MP, a de número 394, foi editada com algumas diferenças. O prazo era estendido, por exemplo, até julho de 2008. Em outras duas MPs, o mesmo estratagema foi usado.
O PSDB, PPS e DEM ajuizaram três ADIs contra a reedição das três MPs. Para os partidos, houve afronta ao artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal, que diz ser vedada a reedição, na mesma legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por extrapolar o prazo.
Em seu voto, Ayres Britto relembra o entendimento do Supremo na ADI 2.984-MC, da relatoria da ministra Ellen Gracie. Na ocasião, os ministros se basearam no mesmo argumento do PSDB, PPS e DEM: fraude à Emenda Constitucional 32, que deu nova redação ao artigo 62 da Constituição Federal.
Ao finalizar o voto, o ministro mostrou preocupação. Reeditar uma Medida Provisória “significa artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância (já categoricamente desmentidos pelo ato de revogação em si) e balburdiar ou introduzir no funcionamento das duas Casas Legislativas um tão perigoso quanto intolerável elemento de perturbação institucional”.
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