Atitude discriminatória

Empresa não pode usar ficha criminal em processo seletivo

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14 de dezembro de 2007, 23h00

Utilizar informações de atestado de antecedentes criminais e histórico jurídico trabalhista, durante o processo de contratação de empregado, fere o direito à dignidade da pessoa e serve de base à discriminação. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, deixar de exigir certidões ou atestados com informações de antecedentes. O relator no TST foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança para investigar seus candidatos. A empresa de consultoria checava informações como antecedentes criminais, restrições de crédito ou se até já haviam ajuizado reclamação trabalhista contra alguma outra empresa.

Antes da sentença ser pronunciada, a empresa e o MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado.”

A Justiça de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, é “imoral e discriminatória”. A Justiça condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença. Para o TRT-PR, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse, de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV).

O MPT recorreu da decisão ao TST. Na ação, o MPT sustenta que, ao considerar legal a exigência, o TRT se choca com diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT.

Em sua defesa, a empresa Champagnat alegou que a pesquisa se restringia aos antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig.

No TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, citou “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito”. Ele destacou que, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, “todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo”.

RR: 98.912/2004-014-09-40.3

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