Castigo é prêmio

Suspensão com pagamento de salário é férias, diz TJ do Rio

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13 de dezembro de 2007, 23h01

De um lado, a Constituição e o princípio da dignidade humana. De outro, a necessidade de punição e cumprimento das leis. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teve que colocar essas questões na balança na última segunda-feira (10/12). O tribunal teve de escolher entre suspender o servidor e privá-lo de receber os meios para se sustentar ou suspende-lo e continuar pagando-o. Prevaleceu o entendimento de que suspender um servidor e manter o pagamento de seu salário é sinônimo de férias.

O Mandado de Segurança foi apresentado por um funcionário do TJ fluminense, suspenso em um processo administrativo por 90 dias. Ele teria sido punido por não trabalhar. Por 12 votos a sete, foi negada a segurança e mantida a punição.

O relator da liminar, desembargador Sérgio Verani, votou por conceder a liminar. Para ele, o tribunal deveria pagar, no mínimo, 30% do salário para garantir a sua sobrevivência.

Puxando a divergência, o desembargador Marcus Faver considerou grave a infração cometida pelo servidor. Declarou que ser afastado e continuar recebendo salário normalmente é o mesmo que estar de férias.

Já o desembargador Sylvio Capanema constatou que o Estatuto do Servidor Público, que prevê a punição, é anterior à Constituição de 1988 e não foi recepcionado por ela. Segundo ele, o castigo alcança a família do funcionário, já que o salário tem natureza alimentar. Ele ressaltou que 70% do salário não seriam pagos.

Para Faver, não há critério para estabelecer o percentual de quanto do salário terá o pagamento suspenso. Como não há critério, o Tribunal estaria legislando ao determinar essa quantia, algo que não cabe ao Judiciário estipular. “Depende de lei”, afirmou Faver. Segundo o desembargador, a ambição de fazer Justiça faz com que o tribunal queira legislar.

Mandado de Segurança 2006.004.443

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