Direção perigosa

STJ nega recurso a condenado por matar estudante em racha

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14 de dezembro de 2007, 12h51

O analista de sistemas Rodrigo de Lima Padilha, acusado de atropelar e matar o estudante Carlos Augusto Dias Lins em um racha, em Brasília, não terá recurso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. O ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma, rejeitou seu pedido para rever acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve sua condenação a sete anos de prisão.

O acidente ocorreu em junho de 1999, no Lago Norte, bairro nobre de Brasília. A vítima, conhecida por Kadu, tinha 17 anos, voltava de bicicleta de uma locadora de vídeo quando foi atingido pelo carro conduzido por Padilha. Kadu ficou sete dias em coma, não resistiu aos ferimentos e morreu. Segundo a denúncia, o carro estava a mais de 155 km/h em via com velocidade máxima permitida de 60 km/h. O outro veículo era dirigido pelo bancário Paulo Vargas.

Padilha foi condenado pelo Tribunal do Júri a sete anos de prisão em regime semi-aberto. Recorreu da decisão ao Tribunal do Distrito Federal. Alegou que não foi analisado o argumento de desclassificação do crime doloso para culposo.

O TJ rejeitou a tentativa da defesa de anular a decisão do Tribunal do Júri, que, diante da conclusão dos peritos de que o motorista estava em alta velocidade, julgaram procedente a acusação de homicídio doloso. A defesa de Padilha apelou ao STJ, mas os ministros rejeitaram seu Recurso Especial. Ele apelou com Agravo de Instrumento, também rejeitado pelo relator, ministro Hamilton Carvalhido. O ministro afirmou que não foram incluídas no processo cópias exigidas em lei.

Contudo, segundo o ministro, ainda que tivessem sido anexadas as cópias, a interposição do Agravo de Instrumento se deu quando estava esgotado o prazo de cinco dias após a intimação da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Além disso, destaca o relator, mesmo dentro do prazo estipulado pela lei, o recurso não modificaria a conclusão do TJ, pois a decisão que o negou anteriormente se ajusta à jurisprudência do STJ.

Ag 940.904

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