Pedestre que contribui para atropelamento não recebe indenização
14 de dezembro de 2007, 13h15
Pedestre atropelado na rua não tem direito de receber indenização do motorista se contribuiu para o acidente. O entendimento é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. Ele negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de um pedestre que foi atropelado na madrugada de março de 2003, na Estrada Parque Vicente Pires, em frente a Águas Claras, em Brasília. Cabe recurso.
De acordo com o processo, por causa do acidente, o pedestre teve a capacidade de trabalho reduzida e dificuldade para conseguir emprego. Por isso, teve de pedir dinheiro emprestado para os amigos. A indenização por dano moral se justificaria “diante da dor física e psicológica, da mágoa e da tristeza profunda que o acometeu” e por dano material por causa do tempo que ficou sem trabalhar.
Na audiência de conciliação, o pedestre afirmou que “estava caminhando pela calçada ao sair do Guará II, quando recebeu um baque e foi parar no teto do veículo e lembra-se dos bombeiros terem chegado para socorro”. No entanto, os depoimentos da motorista e das testemunhas contestaram a versão da vítima, demonstrando que a condutora do veículo não poderia ter evitado o acidente porque o pedestre entrou na pista de repente e que a atitude da motorista contribuiu para diminuir os danos decorrentes da batida.
Segundo testemunhas e documentos juntados aos autos, a motorista, além de socorrer a vítima, buscou ajudá-lo “fornecendo-lhe alimentos e transporte para realização de consultas médicas”. A vítima renunciou ao direito de representação penal na época do acidente e ingressou com a ação cível somente em 2005.
Na sentença, o juiz afirmou que, embora a responsabilidade civil independa da responsabilidade penal, é necessário que se prove nos autos a existência de culpa da parte ré para se pleitear indenização. “Afastada a culpa, não há que se falar em crime ou ato ilícito capaz de gerar indenização.” Para o juiz, ficou comprovado que não houve imprudência da motorista, que trafegava em velocidade moderada compatível com a pista e com o horário; nem negligência, porque o veículo estava apto a trafegar; nem imperícia, já que a condutora é habilitada para dirigir.
Processo: 132.155-2
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