Lavagem de dinheiro

Não cabe HC contra decisão do Plenário do STF, reafirma Corte

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13 de dezembro de 2007, 23h00

Não cabe Habeas Corpus contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A não ser em situação excepcional. Esta jurisprudência da Corte foi reafirmada na análise do HC apresentado pelo engenheiro e comerciante haitiano Frederic Salers Mazouka, em que pedia a revogação de sua extradição para os Estados Unidos.

Por 5 votos a 3, o Plenário do STF arquivou o pedido de HC, contra decisão anterior. A defesa de Mazouka, que cumpre prisão preventiva para fins de extradição no Rio de Janeiro, alegou que se tratava de um caso bem excepcional.

Segundo a defesa, o crime de lavagem de dinheiro, que serviu, entre outros, como fundamento para o pedido de extradição formulado pelo governo norte-americano, não consta no Tratado de Extradição firmado entre Brasil e EUA em 1965, que não estaria previsto, até hoje, na legislação americana.

Os ministros chegaram à conclusão de que o crime foi acrescentado pelo Tratado (incluído automaticamente entre os crimes nele previstos), uma vez que figura no rol dos delitos incluídos no texto da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida por Convenção de Palermo (Itália).

Essa convenção, integralmente subscrita tanto pelo Brasil quanto pelos EUA, estabelece, em seu artigo 44, que os crimes nela previstos — entre eles, o de lavagem de dinheiro — serão considerados incluídos nos tratados de extradição firmados entre Estados que dele forem signatários.

Revisão de jurisprudência

Por considerar que o Supremo estava mudando sua jurisprudência, vez que, em decisões anteriores, vinha indeferindo pedidos de extradição por crimes não previstos em tratados que o país mantém com outros Estados, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, e os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes decidiram julgar o mérito do pedido. No entanto, negaram o pedido nele formulado, considerando o disposto no Tratado de Palermo.

O ministro Marco Aurélio, com apoio dos ministros presentes, não aceitou nenhuma das demais alegações da defesa. Além da alegação de inexistência do crime de lavagem de dinheiro na legislação americana, os advogados sustentaram que a sentença de pronúncia de Mazouka, que serviu de base para o pedido de extradição, seria genérica.

Segundo a defesa, a sentença da Justiça Federal do Distrito Sul do Estado da Flórida (EUA) não precisou os locais nem datas do suposto crime, com o que este careceria de tipicidade e poderia levar, até, à conclusão de que o suposto crime já estaria prescrito.

A defesa alegou ainda ausência de integrante do Ministério Público Federal no ato de interrogatório do extraditando; ausência de contraditório ao parecer da Procuradoria-Geral da República; nulidade absoluta do ato de intimação do patrono do extraditando para a sessão de julgamento; e não nomeação de defensor ad hoc para a sessão de julgamento.

HC 92.598

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