Se no processo não há dado concreto que demonstre excesso de prazo na prisão preventiva, o pedido de Habeas Corpus não pode ser deferido. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao negar liminar em HC apresentado em favor do pecuarista sul-mato-grossense Marcelo Coelho de Souza.
O HC contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo a Ação Penal que se refere à apuração dos mesmos fatos e motivos pelos quais já é processado na 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Ele também pedia o relaxamento de sua prisão preventiva.
Autuado em flagrante na Operação Kolibra, deflagrada em 21 de novembro de 2006, sob acusação de prática do delito de transporte de drogas (Lei 11.343/06, artigo 33), o pecuarista teve decretada sua prisão preventiva. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região chegou a colocá-lo em liberdade, mas o STJ modificou a decisão.
O ministro Marco Aurélio manteve a determinação do Superior Tribunal de Justiça. “A problemática da duplicidade penal tem peculiaridades, considerados os envolvidos em uma e outra ação, que afastam conclusão imediata sobre a procedência do que articulado pela defesa”, disse.
Em relação ao argumento da defesa sobre o excesso de prazo, o relator afirmou não haver no processo dado concreto que o demonstre. Por isso, negou o pedido de liminar.
HC 93.011