Análise superficial

Acusado por mortes em acidente de trânsito deve ir a Júri

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14 de dezembro de 2007, 17h48

Érico Souza Ferreira, acusado de causar a morte de duas pessoas em acidente de trânsito no Distrito Federal, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liminar em que a defesa pretendia suspender o julgamento e que o Superior Tribunal de Justiça examinasse o Recurso Especial apresentado.

De acordo com o advogado, Ferreira foi denunciado, inicialmente, por homicídio culposo (sem intenção) — artigo 121, parágrafo 3º do Código Penal. No curso do processo, o promotor pediu o deslocamento para o Tribunal do Júri, que tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida. Segundo a defesa, o promotor não apresentou fato novo que justificasse a decisão.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o advogado pretendia que o debate sobre a existência ou não de dolo eventual se desse apenas durante as alegações finais. O TJ-DF negou o recurso e a defesa não recorreu dessa decisão.

Com o trânsito em julgado, o réu foi pronunciado por homicídio doloso, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. A defesa recorreu ao TJ-DF, dessa vez contra a sentença de pronúncia, novamente sem sucesso. No STJ, o recurso da defesa foi arquivado.

Ao decidir, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, observou que os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse. Conforme o ministro, o exame preliminar da causa não permite determinar a competência do STJ para analisar o recurso interposto pela defesa. Por esse motivo, indeferiu a liminar.

HC 93.269

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