Serviço público

TJ paulista aprova alterações no plano de carreira de servidores

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13 de dezembro de 2007, 13h15

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (12/12) alterações no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Judiciário. O Plano tramita na Assembléia Legislativa desde 2005, na forma do Projeto de Lei 43/05.

As mudanças resultam de audiências para coleta de sugestões das associações de classes dos servidores, analisadas pela Secretaria de Recursos Humanos e pela Assessoria da Presidência do Tribunal paulista. Os desembargadores autorizaram a alteração de alguns artigos da proposta inicial, a ser submetida ao Poder Legislativo.

As alterações buscam readequar os cargos à nova realidade do Tribunal, criada pela Emenda Constitucional 45, da reforma do Poder Judiciário, permitindo a integração dos servidores em um único quadro. Da mesma forma, elas estabelecem promoções em três níveis para os cargos efetivos, dentro dos limites legais e valorizam o desempenho e a capacitação dos servidores.

A idéia é, também, considerar outros requisitos para evolução na carreira, além do tempo de serviço, e tornar as carreiras do Judiciário independentes das de similares no Executivo. Outro objetivo é reaver o esquema geral de gratificações do Tribunal, incorporando a maior parte delas ao salário base dos servidores.

Leia as alterações aprovadas

1 — Alterar a redação do art. 30 do PLC 43/05, para determinar que os cargos em comissão de direção, coordenação, supervisão, ou chefia, ficam reservados para provimento exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos de mesma natureza e mesma profissão do Quadro do Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, na seguinte proporção: em sua totalidade os de Chefe de Seção Judiciário e Chefe de Seção Técnica Judiciário, e no mínimo em 90% (noventa por cento) para os de Supervisor de Serviço, 90% (noventa por cento) para os de Coordenador e 70% (setenta por cento) para os de Diretor.

2 — Alterar o Subanexo 1 — Cargos Efetivos do Anexo VII do artigo 41, em relação aos cargos de AGENTE OPERACIONAL JUDICIÁRIO, para contar da descrição sumária de suas atribuições executar os serviços necessários à vigilância, transporte de documentos, auxílio no direcionamento e atendimento do público do Forum, conservação, otimização de uso, manutenção e operacionalidade dos equipamentos, móveis, utensílios, veículos e instalações do Tribunal de Justiça, seguindo as normas da área atendida, com pré-requisito de formação no Ensino Fundamental Completo.

3 — Alterar, nos anexos I, V e IX, onde consta Motorista Judiciário para que passe a constar Agente de Segurança Judiciário, para adequar a nomenclatura do cargo às atividades realizadas.

4 — Dar ao artigo 44 do PLC 43/05 a seguinte redação: Esta lei aplica-se aos servidores que exerciam função-atividade de natureza permanente no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 02 de junho de 2007 e foram transformados em efetivos pela Lei Complementar nº 1010/2007.

5 — Para evitar dúvidas a respeito da extensão da lei aos pensionistas de servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, prever expressamente em seu art. 48 a sua aplicação a essa categoria.

6 — Inserir no Projeto de Lei Complementar em epígrafe — Título IX — Das Disposições Gerais e Finais o artigo 51, com a seguinte redação:

Artigo 51 – Fica criado o instituto de remoção destinado a propiciar a alteração de posto de trabalho, a pedido, dos servidores dentro do Quadro do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – O instituto de remoção será aplicado anualmente, segundo critérios que serão estabelecidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de até 180 dias, a contar da publicação desta lei complementar.

7 — Alterar a redação do Anexo III do inciso I do artigo 3º, para atendimento de reivindicação dos servidores, cujos vencimentos são baseados na Escala de Vencimentos — Cargos Efetivos, no sentido de ser mantido o valor inicial dos vencimentos dos servidores que ingressam no Quadro do Tribunal de Justiça evitar desvalorização da carreira e diferenciações internas com os novos servidores, visto que a proposta original previa a redução dos vencimentos iniciais dos cargos relacionados.

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