Erro na vistoria

Seguradora terá de indenizar dono de veículo clonado e furtado

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13 de dezembro de 2007, 13h26

O fato de o veículo furtado ser clonado não é motivo para a seguradora negar indenização ao segurado. A irregularidade no veículo deveria ter sido apurada em vistoria prévia pela seguradora. Este foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma seguradora pagar indenização de R$ 51,5 mil para um motorista de Manhuaçu, na Zona da Mata (MG), cujo veículo furtado era clonado.

De acordo com o processo, o motorista adquiriu o caminhão com toda a documentação regular em 25 de março de 2002. Em maio do mesmo ano, contratou o seguro, incluindo cobertura por “colisão, incêndio e roubo”.

No dia 22 de agosto de 2002, o veículo foi furtado em um posto de gasolina, na cidade de Coronel Fabriciano (MG), enquanto o motorista almoçava. Mesmo depois de cumprir todos os procedimentos exigidos pela seguradora, o motorista não recebeu o valor da indenização.

Ele ajuizou ação, requerendo o pagamento da indenização prevista no contrato (R$ 50 mil), mais R$ 1,5 mil por despesas extraordinárias e ainda lucros cessantes.

No processo, a seguradora alegou que o número do chassi do caminhão segurado havia sido adulterado. A empresa disse haver um inquérito policial, na cidade de Guarulhos (SP), que apura a apreensão, em 2001, de outro veículo, do mesmo fabricante, também clonado, com o mesmo número de chassi. Esse caminhão teria sido furtado em julho de 2001, apreendido em agosto e restituído ao seu legítimo proprietário no mesmo mês.

O desembargador Afrânio Vilela, relator no TJ mineiro, ressaltou que não foi comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a utilização dos dados do seu veículo em outro, objeto de crime idêntico, ocorrido em outro estado.

Afrânio Vilela determinou que os lucros cessantes sejam apurados em liquidação de sentença, com todos os valores corrigidos, a partir da citação. A incidência dos juros de mora deverá ocorrer a partir da citação, em 28 de abril de 2004. Já a incidência da correção monetária foi fixada a partir do ajuizamento da ação, em 10 de março de 2004.

Processo: 1.0394.04.037160-8/001

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