Obra inacabada

Quebra de contrato por força maior não gera dever de indenizar

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13 de dezembro de 2007, 13h38

A falta de cumprimento do contrato por motivo de força maior não gera o dever de indenizar. O entendimento foi reafirmado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores negaram à União pedido de indenização de uma apólice de seguro no valor histórico de 1,2 milhão de cruzeiros, efetuada pela extinta Madepinho Seguradora, sucedida pela Bâloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros.

De acordo os desembargadores, o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado por eles.

A apólice foi dada como garantia em contrato assinado com a empresa Arca — Construções do Amazonas em dezembro de 1977 para a construção de um colégio agrícola no Acre. A obra deixou de ser executada por motivo de “força maior”, devido às precárias condições de acesso ao canteiro de obras, agravadas pelas chuvas torrenciais que afligiram a região por ocasião do início da construção do colégio, e à falta de água para viabilizar a obra.

De acordo com o processo, competia ao governo do Acre, por convênio celebrado com o Premem (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino — antigo órgão do Ministério da Educação e Cultura), construir estrada que tornasse o acesso à obra transitável, além de garantir as condições básicas materiais para a execução da obra contratada, como a localização de água para a obra, o que não ocorreu.

Para o relator no TRF-2, juiz federal convocado Theophilo Miguel, são irrefutáveis as alegações da construtora relativas à impossibilidade ou, ao menos, grandes dificuldades de acesso ao local da obra, em razão das chuvas torrenciais que castigaram a região no ano de 1978. “Como se pode constatar das fotografias e dos documentos trazidos aos autos, o atraso na execução do contrato decorreu de fatos reveladores da ocorrência de ‘força maior’, afigurando-se, pois como fator de exclusão da responsabilidade contratual.”

Processo 91.02.00545-0

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