Longe dos olhos

Estado não pode se responsabilizar por crime de detento

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12 de dezembro de 2007, 23h00

O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus detentos, mas é impossível esperar o acompanhamento individual de quem cumpre pena em regime aberto. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e pensão para uma mulher que reclamava pela morte de seu pai, causada por detento do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

A autora alegou falha do Estado ao conceder progressão de regime para detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O desembargador Odone Sanguiné, relator, destacou que não há omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o detento descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado.”

Para o desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos, que acompanharam o voto do relator.

Processo 70016342016

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