Condição de periculosidade deve estar prevista em norma
13 de dezembro de 2007, 9h28
Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso e restabeleceu sentença que excluiu da condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.
O caso se refere a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Depois de ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, com três contratos, ajuizou reclamação pedindo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
A Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento das diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial.
Mais tarde, a sentença foi reformada no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente Embargos de Declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade. As partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas obtiveram do tribunal apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade. Em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade.
As duas partes recorreram então ao TST. O autor da ação para manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos negados. A empresa queria reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestou o pagamento do adicional de periculosidade.
A ministra Cristina Peduzzi, relatora, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a ministra, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho. E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT”.
A decisão da 3ª Turma do TST foi unânime. Os ministros determinaram a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa.
AIRR e RR 70.816/2002-900-09-00.5
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