Perigo jurídico

Condição de periculosidade deve estar prevista em norma

Autor

13 de dezembro de 2007, 9h28

Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso e restabeleceu sentença que excluiu da condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade.

O caso se refere a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Depois de ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, com três contratos, ajuizou reclamação pedindo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

A Vara do Trabalho de Araucária (PR) reconheceu que se tratava de um único contrato e determinou o pagamento das diferenças daí decorrentes, relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previstos em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa. Deferiu também os adicionais de insalubridade e periculosidade, reconhecidos mediante prova pericial.

Mais tarde, a sentença foi reformada no âmbito da própria Vara do Trabalho, que acolheu parcialmente Embargos de Declaração da empresa e excluiu da condenação apenas o adicional de periculosidade. As partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas obtiveram do tribunal apenas deferimento parcial: para o ex-empregado, foi restabelecido o adicional de periculosidade. Em relação ao pedido da empresa, foi excluído o adicional de insalubridade.

As duas partes recorreram então ao TST. O autor da ação para manter o adicional de periculosidade e obter o reconhecimento de outros pedidos negados. A empresa queria reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestou o pagamento do adicional de periculosidade.

A ministra Cristina Peduzzi, relatora, analisou a argumentação da Cooperativa, segundo a qual o adicional de periculosidade não seria devido por não haver previsão legal de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a ministra, embora o laudo pericial tenha afirmado o trabalho em condições de perigo, está evidenciado que o risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do Ministério do Trabalho. E conclui que não há como se sustentar a argumentação sobre perigo jurídico, “já que a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT”.

A decisão da 3ª Turma do TST foi unânime. Os ministros determinaram a exclusão do adicional de periculosidade da condenação imposta à Cooperativa.

AIRR e RR 70.816/2002-900-09-00.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!