A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância para trancar ação penal contra um militar pego com maconha e considerou que já bastam as aplicações de sanções disciplinares a ele. Segundo os autos, Tércio Araújo Souza foi flagrado com quatro cigarros de maconha.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que diz que, "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.
A 1ª Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. Souza, primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento, mas foi condenado por crime militar.
No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar, que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena de um ano, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na Justiça Militar.
Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.
HC 92.961
Comentários de leitores
3 comentários
Fabiano Bichara (Advogado Autônomo)
Não há justificativa científica ou jurídica para que a cannabis receba tratamento legislativo diverso daquele dispensado ao tabaco e ao alcool, que, como notório, representam riscos à saúde de seus consumidores e, por alterar o estado de consciência (no caso do alcool), riscos à saúde alheia. Não se faz necessário uma reflexão profunda para que se alcance esta conclusão.
Embira (Advogado Autônomo - Civil)
O fundamento adotado pelo STF, de qualquer forma, soa mal: “mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”. É inconcebível que um militar que sai por aí com quatro cigarros de maconha no bolso aja com “reduzido grau de reprovabilidade”. Pelo contrário: há nisso um alto grau de “reprovabilidade” e o militar sofrerá, com certeza, sanções administrativas. Cada vez mais me convenço de que as drogas devem ser descriminalizadas. Isso acabaria com a horrorosa guerra das favelas do Rio, que só beneficia a indústria internacional de armas, a qual utiliza o Paraguai como pólo de distribuição. Que cada qual use drogas se quiser, como ocorre com as drogas lícitas: cigarro, bebida, antidepressivo. Necessárias, apenas, as campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde. Indispensáveis, também, as punições administrativas: médicos, militares, pilotos de avião, motoristas e outros que têm sobre sua responsabilidade vidas humanas, não podem se dar ao desfrute.
toron (Advogado Sócio de Escritório)
Parabéns ao STF pela mais do que humana decisão. Aliou-se ao humanismo o melhor da técnica. Como bem disse o nosso mestre Eros Grau: "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”. Alberto Zacharias Toron, advogado, Professor licenciado de direito penal da PUC/SP e Diretor do Conselho Federal da OAB
Comentários encerrados em 20/12/2007.
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