Recurso inválido

Parte tem de comprovar pagamento de custas quando recorre

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12 de dezembro de 2007, 8h42

Comprovação de depósito recursal em momento inoportuno não é válida. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o Recurso de Revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor fixado na condenação.

A ação foi movida por um empregado da Líder Terceirização Ltda., que ingressou na 2ª Vara do Trabalho de Niterói pedindo, entre outros, a responsabilidade subsidiária da Ambev com relação aos créditos trabalhistas. A primeira instância foi favorável ao trabalhador. A Líder recorreu e o TRT considerou deserto o recurso. A Ambev embargou a decisão, ao argumento de que seu Recurso Ordinário não havia sido julgado. A segunda instância informou que desconhecia a existência do RO.

A Ambev ajuizou Recurso de Revista e fez o depósito recursal de R$ 2.515,00. Mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, o valor estava incompleto porque a condenação foi arbitrada em R$ 6 mil. O recurso foi considerado deserto e o TRT fluminense negou seguimento.

Em Agravo de Instrumento para o TST, a empresa esclareceu que, ao ajuizar o Recurso Ordinário, recolheu as custas e fez o depósito de R$ 3.485,00. Assim, ao recorrer com a Revista, cabia-lhe pagar apenas R$ 2.515,00, quantia que faltava para completar o valor total da condenação de R$ 6 mil.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator, afirmou que a deserção não poderia ser afastada porque a Ambev somente comprovou o depósito do valor da condenação quando interpôs o Agravo de Instrumento, e isso deveria ter sido feito na interposição do Recurso de Revista. “Compete ao recorrente recolher e comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso”, afirmou o relator, de acordo com a jurisprudência do TST (Instrução Normativa 3/93, item II, “b”, e Súmula nº 128, item I).

O ministro Eizo Ono destacou que, mesmo superada a questão do recolhimento da condenação, não havia como prover o Recurso de Revista ou o Agravo de Instrumento. No Recurso de Revista, a empresa pediu a anulação do acórdão regional e o retorno dos autos à origem para que fosse apreciado o Recurso Ordinário. “Só que não há como apreciar um Recurso Ordinário que não existe nos autos”, esclareceu. “Por outro lado, é inviável a apreciação da questão relativa à responsabilidade subsidiária, uma vez que não houve pronunciamento quanto ao tema.”

AIRR-3.923-2001-242-01-40.0

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