Conta errada

Energia não pode ser cobrada por estimativa de consumo

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12 de dezembro de 2007, 11h55

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Depois de constatar irregularidades no medidor de energia, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia de uma usuária e, após resolver o problema, a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em 12 meses. A moradora recorreu à primeira instância da Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu, então, ao Tribunal de Justiça gaúcho, que considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados.

A concessionária de energia iapresentou Recurso Especial ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (8.987/95). O artigo prevê que as concessionárias interrompam o serviço em caso de emergência ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, considerou que “não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”. O ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 do CDC prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O ministro Humberto Martins explicou que, como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da 2ª Turma.

REsp 865.841

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