Segunda chance

Cássio Cunha Lima fica no governo enquanto recurso é julgado

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12 de dezembro de 2007, 19h32

O governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), permanecerá no cargo até que o Tribunal Superior Eleitoral julgue seu Recurso Ordinário. A decisão é do ministro Carlos Britto. Cunha Lima foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).

O ministro Carlos Britto deferiu a liminar por considerar existente o perigo da demora (periculum in mora), baseado no fato de que o TRE paraibano determinou a cassação do mandato de Cunha Lima imediatamente após a publicação do acórdão.

Britto disse ainda que o TSE tem sido firme no sentido de que a execução das decisões proferidas pelos tribunais regionais que impliquem no afastamento do chefe do Executivo deverão aguardar a publicação do acórdão “e, se for o caso, de eventual recurso de Embargos de Declaração”.

O ministro lembrou que, no julgamento da Medida Cautelar 2.230, o TSE assentou que, nos casos de cassação de governador de estado, a execução do acórdão regional deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual Recurso Ordinário.

No caso de Cunha Lima, salientou o ministro, a decisão do TRE foi tomada por maioria mínima, inclusive por voto de minerva. “Não se mostra conveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.”

Veja a decisão

Cuida-se de Medida Cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Governador do Estado da Paraíba, eleito no pleito de 2006. Medida que busca impedir a execução imediata de acórdão do TRE/PB, que, em instância originária, cassou, por maioria, o diploma do Requerente, ao fundamento de ocorrência de conduta vedada e abuso de poder (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e alínea b do inciso do VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

2. Esclarece o autor que “o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação eleitoral (AIJE) contra o Requerente, sob a alegação de que o Jornal ‘A União’, órgão de divulgação das ações governamentais, teria privilegiado a sua campanha, ao expor as suas atuações como administrador” (fls. 7).

3. Nesse contexto, sustenta o peticionário que a plausibilidade jurídica do pedido (“fumus boni juris”) residiria nos seguintes fundamentos:

I) à luz da segurança jurídica e do princípio do duplo grau de jurisdição, a execução do acórdão regional deveria aguardar o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral, principalmente porque, no caso, a decisão recorrida foi “proferida por maioria mínima, tomando-se voto de minerva, e em única instância” (fls. 8);

II) “não foi garantido ao Requerente interpor recursos – e aguardar os julgamentos e respectivas publicações – no exercício do seu mandato.” (fl. 13);

III) contradição no acórdão recorrido. É que o Tribunal Regional, “ainda este ano, e praticamente com a mesma composição, decidiu que o jornal ‘A União’ não tinha potencialidade suficiente para afetar o pleito eleitoral de 2002″ (fls. 15);

IV) dos 4 (quatro) votos desfavoráveis, proferidos pela Corte Regional contra o ora requerente, há duas argüições de suspeição contra 2 (dois) magistrados, “argüições estas ainda não transitadas em julgado” (fls. 19-20);

V) o segundo colocado não poderia assumir a chefia do executivo estadual, tendo em vista que o ora requerente foi eleito com mais de 50% dos votos válidos;

VI) evitar sucessividade de alternância na condução do executivo estadual.

4. A seu turno, o perigo da demora (“periculum in mora” ) residiria no fato de que o Tribunal Regional da Paraíba “determinou a execução do julgado imediatamente após a publicação do acórdão” (fl. 21).

5. Prossigo neste relato para informar que os autos me chegaram conclusos às 19h e 50 min do dia 11.12.2007.

6. Terminado o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que este Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que a execução das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, se for o caso, de eventual recurso de embargos de declaração, “ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios” (Grifei – Medida Cautelar nº 2.191/RO, rel. Min. Caputo Bastos¹).

7. Por outro giro, no julgamento da Medida Cautelar nº 2.230/PB, esta nossa Casa de Justiça assentou como de toda prudência, nos casos de cassação de Governador de Estado, que a execução do acórdão proferido pela Corte Regional aguarde o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. É que, como sabido, toda a matéria fática será devolvida para a livre apreciação deste nosso Tribunal Superior. Circunstância, essa, fortalecida no caso em questão, pois, conforme consta na certidão de fls. 27, a decisão que se pretende suspender foi tomada por maioria mínima, tomando-se, inclusive, o voto de minerva. Tudo isso sem falar que eventual sucesso de uma das exceções de suspeição, articuladas pelo ora requerente, poderá acarretar a anulação da decisão a quo. À guisa de ilustração, transcrevo trecho das ponderações feitas pelo Ministro Marco Aurélio naquele julgado:

“(…) em se tratando de cassação de governador, cassação, portanto, de alguém que logrou o cargo mediante manifestação dos eleitores, sobre a conveniência de se aguardar possível interposição do recurso que Vossa excelência já salientou ser ordinário, com devolutividade plena, até mesmo considerada a celeridade e economia processuais, para evitar novo pedido de extensão da medida acauteladora” .

8. Como se não bastasse, não se mostra conveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral (cf. AgRgAgRgMC nº 1.733, rel. Min. Marco Aurélio; AgRgMC nº 1.736, de minha relatoria; MC nº 1.666, rel. Min. Caputo Bastos, MC 2.102, rel. Min Cezar Peluso e MC nº 1.791, rel. Min. Marco Aurélio). Convergentemente, em caso semelhante (Medida Cautelar nº 2.230/PB, mesmo requerente), é o entendimento do Ministério Público Eleitoral, vazado nos seguintes termos:

“Trata-se de Medida Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Cássio Rodrigues da Cunha Lima, em face da decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que cassou o seu diploma, com base no art. 73, IV e § 10, da Lei n.º 9.504/97.

(…)

Com o fim de sustar os efeitos do venerando acórdão proferido pelo TRE/PB, nos autos da representação n.º 215, até o julgamento e respectiva publicação dos embargos de declaração e, eventualmente do recurso ordinário a ser interposto, o autor interpôs a presente medida cautelar.

(…)

No caso em tela, o autor pretende, por meio da presente medida cautelar, seja dado efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo TRE/PB que cassou o seu diploma e determinou a assunção e posse do segundo colocado.

É cediço que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257, do Código Eleitoral, e que tal preceito deve ser excepcionado somente em casos cujas circunstâncias o justifiquem.

Todavia, conforme bem exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, a sucessividade de alterações na chefia do executivo acarreta efeito instabilizador na administração do Estado e descrédito para a Justiça Eleitoral, assim, acompanho o entendimento do Tribunal Superior que tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo.

(…)

Ante o exposto, esta PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL opina pela procedência da medida cautelar, como decidido no voto do Douto Ministro Carlos Ayres Brito, referendado integralmente pelo pleno deste Egrégio Tribunal” (grifei).

9. Presentes estes fundamentos, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a execução do acórdão prolatado pelo TRE/PB – cassação do diploma nos autos da Representação nº 251/PB – aguarde o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário.

10. Por último, e em homenagem ao postulado da celeridade processual (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal²), solicite-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba a necessária agilidade no encaminhamento do recurso ordinário, quando e se interposto.

Comunique-se com urgência. Publique-se.

Brasília/DF, 12 de dezembro de 2007.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

Notas de rodapé

1 – Nesse mesmo sentido: MC nº 1.775, rel. Min. Caputo Bastos, e a MC nº 3.580, rel. Min. Arnaldo Versiani:

“(…)

Afigura-me precipitada a decisão de cumprimento da decisão regional com o afastamento do requerente de seu cargo, considerando que, na espécie, há a possibilidade de oposição de embargos de declaração a serem apreciados naquela instância.

(…)

Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a deliberação sobre o cumprimento imediato das decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos deverá aguardar a publicação do acórdão e a oposição de eventuais embargos.

(…)” .

“(…)

Embora as decisões na justiça eleitoral devam ser cumpridas imediatamente, essa regra geral comporta temperamentos quando se trata de oposição de embargos declaratórios, que assumem caráter integrativo do acórdão embargado, e podem até mesmo acarretar efeitos modificativos.

(…)” .

2 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” .

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