Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na carteira do trabalho, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP). A relatora foi a ministra Dora Maria da Costa.
O trabalhador contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na carteira de trabalho, foi demitido em 3 de janeiro de 2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não tinha pago o aviso prévio indenizado e nem feito os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.
A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento do Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O TRT fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”. Motivo: esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária. Assim, seria merecedor dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais.
O TST modificou a decisão. Afirmou que cargo de confiança em município não assegura direito ao FGTS.
RR-1.048/2000-079-15-00.0