Imposto do carro

Blitz do IPVA em São Paulo é arbitrária e inconstitucional

Autor

  • Ives Gandra da Silva Martins

    é professor emérito das universidades Mackenzie Unip Unifieo UniFMU do Ciee/O Estado de S. Paulo das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme) Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região professor honorário das Universidades Austral (Argentina) San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia) doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS catedrático da Universidade do Minho (Portugal) presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

12 de dezembro de 2007, 19h34

(Artigo publicado na Gazeta Mercantil nesta quarta-feira)

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores está na competência dos estados, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, inciso III, impondo a lei suprema, no parágrafo 6º do mesmo artigo, que suas alíquotas mínimas serão fixadas pelo Senado Federal, podendo ser diferenciadas.

Quanto ao imposto de transmissão não onerosa sobre imóveis, a carta magna determina que seja cobrado no estado ou no Distrito Federal, dependendo da localização do bem. E, sobre a transferência ao onerosa de bens móveis, faz referência, o constituinte, ao lugar do processamento do inventário (causa mortis) ou ao domicílio do doador (inter vivos).

Desta forma, a lei maior conforma regras sobre domicílio à exigência do imposto sobre transmissões não onerosas de bens móveis e imóveis, mas não o faz quanto à cobrança do IPVA.

E nem poderia fazê-lo, visto que o automóvel sendo, por excelência, um bem para locomoção, pode ser utilizado em todo o território nacional, e o artigo 150, inciso V, proíbe qualquer limitação tributária que represente restrição a esta livre circulação.

Por fim, é de se lembrar que o artigo 146-A da Constituição interdita que a lei tributária gere descompetitividade, sendo, a meu ver, enquanto não regulamentado, auto-aplicável, da mesma forma que as ações diretas de inconstitucionalidade foram utilizadas fartamente, antes da sua regulamentação pela Lei 9.868/99.

É que, sendo um princípio geral, a sua não auto-aplicação representaria tornar o conjunto principiológico do sistema constitucional tributário, descompensado, o que a boa doutrina não pode admitir.

Ora, a recente “blitz” do governo do estado de São Paulo, apreendendo veículos e autuando empresas paulistas de locação de veículos com filiais em outros estados, onde o IPVA é menor e onde parte de seus veículos foi licenciada, parece-me violar os referidos artigos constitucionais, sendo, portanto, ação arbitrária, lastreada em lei ordinária maculadora da carta magna. Representa, ademais, um atentado ao bom senso econômico, na medida em que prejudica empresas paulistas e beneficia todas as empresas congêneres sediadas em outros estados. É, por outro lado, um convite para que aquelas que se encontrem instaladas em solo paulista deixem o estado.

Por gerar descompetitividade às empresas paulistas, por violar a lei maior no que concerne às restrições impostas não constantes da Constituição, é condenável a atitude do governo, valendo a pena lembrar a todos aqueles que foram lesados que podem utilizar-se de outro dispositivo constitucional, que impõe ao estado a obrigação de ressarcir o cidadão dos danos e prejuízos que lhe forem causados pelo agente público no exercício de sua função (artigo 37, parágrafos 5º e 6º da Constituição Federal). A melhor forma de se viver, numa democracia, é respeitar, o cidadão, a lei suprema de seu país, mas exigir que o poder público que também o faça.

Autores

  • é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

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