Morrer sem pensar

Se não é premeditado suicídio não impede pagamento de seguro

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11 de dezembro de 2007, 17h50

Por entender que o suicídio não foi premeditado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização à beneficiário de um segurado que se matou.

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e manteve sentença da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Em primeira instância, a Justiça mandou que fossem pagos R$ 90.264,70 referentes ao capital segurado, mais R$ 3 mil para auxílio funeral, corrigidos pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

No entendimento do relator, as informações dos autos demonstram que o suicídio não foi premeditado. Para a Justiça ficou evidente que o segurado teve um ato insano, depois de discutir com sua amante e tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato, sem ter tido tempo de adotar tal comportamento com antecedência.

Ao recorrer no TJ – GO, a seguradora argumentou que o suicídio ocorreu num tempo menor de três meses após a assinatura do contrato. A seguradora alegou que o artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida.

No entanto, o juiz afirmou na decisão que “as inovações trazidas pelo referido artigo” não excluem “a análise de premeditação do suicídio”. O juiz ressaltou em sua decisão, que o não pagamento da indenização só se justificaria se a seguradora comprovasse que o suicídio foi premeditado.

Ementa

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Seguro de Vida. Suicídio Não Premeditado. Comprovação. Indenização. Sinistro Ocorrido Antes de 2 Anos de Vigência do Contrato. Artigo 798 CC/02.

– O elemento temporal implementado no artigo 798 do Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo os beneficiados comprovarem que a auto eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual. Exegese materializada na Súmula 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

– O raciocínio oposto também é válido. Ou seja, mesmo transcorridos os dois anos definidos no artigo 798, improcede o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência, em estrito respeito à boa-fé contratual”.

Apelação Cível 113.323-7/188 (2007.02561503), de Goiânia. Acórdão do último dia 4.

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